Lei N.º 17.639 de 08/09/2021
Número:
17.639
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Torna obrigatória a exibição de filme publicitário, que esclareça sobre as consequências do uso de drogas ilegais e do abuso de drogas lícitas, no início de cada sessão de exibição de filmes cinematográficos.
Objetivo:
Data:
20210908
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº17.639, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)
TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO, QUE ESCLAREÇA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO USO DE DROGAS ILEGAIS E DO ABUSO DE DROGAS LÍCITAS, NO INÍCIO DE CADA SESSÃO DE EXIBIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, de conscientização, de prevenção e de combate às drogas, que esclareça sobre as consequências do uso de drogas ilícitas e do abuso de drogas lícitas, no início de cada sessão de exibição de filmes em cinemas. § 1.º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no máximo, 2 (dois) minutos. § 2.º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o evento cultural.
Art. 2.º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas.
Art. 3.º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I – consequências do abuso de drogas lícitas e uso de drogas ilícitas; II – uso indevido de medicamento; III – drogas e sua relação próxima com a violência, a prostituição e os acidentes; IV – dependentes de drogas e suas chances de recuperação; V– participação da família e da comunidade.
Art. 4.º Os custos de produção, distribuição e exibição do material publicitário poderão ser cobertos pelo Fundo Nacional Antidrogas – Funad, nos termos do art. 5.º, inciso III, da Lei n.º 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Audic Mota
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
CE