Lei n° 5.824, de 17/02/1994

Número:

5.824

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre a obrigação das escolas públicas e privadas, em expor em lugares de fácil visibilidade, os malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo e sobre doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.

Objetivo:

Data:

19940217

Íntegra do Conteúdo:

LEI N° 5.824 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, EM EXPOR EM LUGARES DE FÁCIL VISIBILIDADE, OS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELAS DROGAS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, FUMO E SOBRE DOENÇAS INFECCIOSAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares do Estado do Pará ficam obrigados a exporem em locais de acesso e de fácil visão, com destaque e de forma permanente, os malefícios das drogas, bebidas alcoólicas, fumo e sobre doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 17 de fevereiro de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO Governador do Estado

GILENO MULLER CHAVES Secretário de Estado de Administração

WILSON MODESTO FIGUEIREDO Secretário de Estado de Justiça

ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda

PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas

ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA Secretário de Estado de Saúde Pública

ROMERO XIMENES PONTE Secretário de Estado de Educação

DOE N° 27.659, DE 18/02/1994.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

PA

Município: