Lei Complementar Nº 1.001, de 01/04/2022

Número:

1.001

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Altera a Lei Complementar nº 605, de 02 de dezembro de 2011, que cria a Coordenação Estadual sobre Drogas; e a Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012, que institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD.

Objetivo:

Data:

20220401

Íntegra do Conteúdo:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.001

Altera a Lei Complementar nº 605, de 02 de dezembro de 2011, que cria a Coordenação Estadual sobre Drogas; e a Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012, que institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 605, de 02 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica transferida para a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Governo – SEG, em nível de Gerência, a Coordenação Estadual sobre Drogas, integrante do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD, que passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas – SESD.” (NR)

“Art. 3º Fica transferido para a SEG o Conselho Estadual sobre Drogas – COESAD. Parágrafo único. Fica transferida para a SEG a Secretaria Executiva do COESAD.” (NR)

“Art. 5º Fica transferido para a SEG o Fundo Estadual sobre Drogas – FESAD, criado pela Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, a ser gerido pela SESD. (...) § 2º Ficam transferidas para a SEG todas as atividades relativas ao FESAD.” (NR)

“Art. 6º Ficam transferidos da SEDH para a SEG os cargos e a atual estrutura de funcionamento da SESD.”(NR)

Art. 2º A Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º (...)

I - o Conselho Estadual sobre Drogas – COESAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema, vinculado à Secretaria de Estado do Governo – SEG; II - a Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas – SESD, órgão gestor do Sistema, vinculada à SEG; (...).” (NR)

“Art. 8º (...)

I - Subsecretário de Estado de Políticas sobre Drogas, que o presidirá; II - (...) a) titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH; (...).” (NR)

Art. 3º Ficam transferidos para a SEG os programas, projetos, convênios, contratos, bens móveis e imóveis, encargos, recursos orçamentários e financeiros relativos ao Fundo Estadual sobre Drogas – FESAD e às competências atribuídas à Secretaria de Estado do Governo – SEG, nos termos desta Lei Complementar. Parágrafo único. Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias para a transferência dos recursos orçamentários e financeiros relativos ao Fundo Estadual sobre Drogas – FESAD, a partir da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o Quadriênio de 2019 a 2022 e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Governo – SEG é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 6º A representação gráfica da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH é a constante do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Complementar nº 605, de 02 de dezembro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2022. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 01/04/2022 – Extra)

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

ES

Município: