Decreto Nº 62.299, de 08/12/2016
Número:
62.299
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.
Objetivo:
Data:
20161208
Íntegra do Conteúdo:
DECRETO Nº 62.299, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool,Tabaco e Outras Drogas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais; Considerando a necessidade de estabelecer políticas de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas; Considerando que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas; Considerando que o objetivo da prevenção é, também, contribuir para que cada indivíduo busque meios para evitar e enfrentar as suas vulnerabilidades; Considerando a necessidade de valorizar a prevenção como eixo fundamental na redução do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas; Considerando a verticalidade do tema e a necessidade da adoção de abordagem multidisciplinar e integrada de diferentes estratégias que envolvem a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; Considerando a importância dos Municípios, especificamente dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs), nas políticas, estratégias e atividades de prevenção; Considerando a promoção da responsabilidade compartilhada entre Poder Público e a Sociedade Civil nas atividades de prevenção; e Considerando a necessidade de estabelecer estratégias de prevenção baseadas em evidências científicas, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, que será regido pelos seguintes princípios: I - respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; II - estabelecimento de políticas permanentes de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas; III - reconhecimento de que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas; IV - enfrentamento das vulnerabilidades como objetivo da prevenção; V - reconhecimento da prevenção do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas como a forma de intervenção mais eficaz; VI - reconhecimento de que o uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas deve ser compreendido como uma questão multifatorial, a ser enfrentada a partir da prevenção, do tratamento, da reinserção social, da redução dos danos, da pesquisa e da redução da oferta; VII - corresponsabilidade do Estado e dos Municípios na execução das políticas de prevenção; VIII - reconhecimento da importância da Sociedade Civil nas ações de prevenção; IX - reconhecimento da maior vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens; X - respeito às particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero, além da cultura de cada comunidade, aí incluídos os povos indígenas e as comunidades tradicionais.
Artigo 2° - São objetivos do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas: I - estimular o conhecimento do cenário epidemiológico; II - estimular e instar o desenvolvimento de programas permanentes de prevenção; III - recomendar a formulação de políticas setorizadas por idade, fases da vida e/ou ambientes sociais; IV - promover a redução de vulnerabilidades e o estilo de vida saudável; V - sistematizar e disseminar informações atualizadas sobre prevenção; VI - fomentar políticas de prevenção no âmbito dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs); VII - incentivar a organização e a participação dos diversos segmentos da Sociedade Civil em ações de prevenção; VIII - estimular a produção científica com foco em estratégias de prevenção.
Artigo 3° - São diretrizes do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas: I - promoção do acesso ao cofinanciamento para execução de programas e políticas públicas sobre prevenção para os Municípios; II - implantação de programas e projetos de prevenção primária, secundária e terciária, bem como de intervenção universal, seletiva e indicada, criando estratégias de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas em todos os segmentos da sociedade, monitorando e avaliando sua eficácia; III - integração e fortalecimento dos grupos que atuam na área da prevenção, identificando os serviços governamentais e não-governamentais que desenvolvem ações no Estado, buscando o aprimoramento, a continuidade e o intercâmbio de experiências; IV - criação do fórum estadual e estímulo à criação de fóruns municipais para discussão de propostas e avaliação de trabalhos realizados na área da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; V - incentivo ao protagonismo juvenil, capacitando adolescentes e jovens, inclusive em processo de reinserção social, como colaboradores e multiplicadores de ações nos projetos sociais de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; VI - estímulo à criação e manutenção de espaços de convivência, públicos ou privados, para implantação de projetos em rede, respeitando as características regionais, visando a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; VII - promoção do acesso a cursos de especialização na área de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas, em parceria com universidades públicas e privadas; VIII - estímulo à criação de propostas de atividades esportivas e culturais para a comunidade nas unidades escolares e em associações ou organizações que trabalhem com crianças e adolescentes; IX - estímulo ao desenvolvimento de projetos de inclusão produtiva; X - promoção de ações de prevenção descentralizadas, considerando-se características específicas de locais e regiões; XI - integração das ações, equipes e equipamentos da atenção primária à saúde e assistência social, nos processos de orientação às famílias quanto à prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; XII - capacitação dos agentes que atuam nos diversos segmentos sociais, como escola, família, conselhos de cidadania, unidades de saúde e de as-sistência social, empresas públicas e privadas, meios de comunicação, comunidades, associações, instituições religiosas etc., no tema da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; XIII - divulgação, em espaços públicos e privados, de campanhas educativas visando à prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas.
Artigo 4° - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, por intermédio deste Plano Estadual Sobre Prevenção Do Uso Indevido De Álcool, Tabaco e Outras Drogas, recomenda: I - a construção de políticas de prevenção que respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas; II - a adoção de políticas de prevenção que auxiliem as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas; III - o incentivo ao protagonismo juvenil, capacitando adolescentes e jovens, inclusive em processo de reinserção social, como colaboradores e multiplicadores de ações nos projetos de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; IV - o estímulo à criação de propostas de atividades esportivas e culturais para a comunidade nas unidades escolares e em associações ou organizações que trabalhem com crianças, adolescentes e jovens; V - o respeito às particularidades de cada grupo destinatário das políticas de prevenção; VI - a valorização da prevenção como eixo fundamental nas políticas sobre o uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas; VII - a adoção de abordagem multidisciplinar e integrada de diferentes estratégias que envolvem a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; VIII - a implantação de programas e projetos de prevenção primária, secundária e terciária, bem como de intervenção universal, seletiva e indicada, criando estratégias de prevenção do uso indevido de Álcool Tabaco e outras Drogas em todos os segmentos da sociedade, monitorando e avaliando sua eficácia; IX - a capacitação dos agentes que atuam nos diversos segmentos sociais no tema da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; X - a estruturação de Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs) para desenvolvimento de atividades de prevenção; XI - o compartilhamento da responsabilidade entre o Poder Público e a Sociedade Civil nas atividades de prevenção; XII - a adoção de estratégias de prevenção baseadas no conhecimento do cenário epidemiológico e em evidências científicas.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2016 GERALDO ALCKMIN Márcio Fernando Elias Rosa Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de dezembro de 2016.
Tipo:
Decreto
Categoria:
UF:
SP