Decreto Nº 49.011, de 17/04/2012

Número:

49.011

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Cria o Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas e dá outras providências.

Objetivo:

Data:

20120417

Íntegra do Conteúdo:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 49.011, DE 17 DE ABRIL DE 2012. (publicado no DOE nº 075, de 18 de abril de 2012.) Cria o Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 7.179, de 20 de maio de 2010, e considerando que o Termo de Adesão firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul com a União para o enfrentamento ao crack prevê a constituição de instâncias locais de gestão para implementação de ações para acompanhamento e execução do referido Plano; considerando que o uso do crack ocasiona sérios danos à saúde dos seus usuários, o que demanda esforço coordenado de diversos órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações com a finalidade de ampliar os serviços de atendimento integral e especializado aos usuários do crack e outras drogas; considerando que a implementação das diretrizes estabelecidas no Termo de Adesão exige esforço conjunto do Poder Público Federal, Estadual e Municipal para a sua concretização; considerando que diretrizes preconizadas pela Política Nacional sobre Drogas, visam a assegurar a efetividade dos direitos humanos e o enfrentamento do preconceito com relação às pessoas que usam drogas e suas famílias; e considerando, ainda, a necessidade da adoção de estratégias adequadas às especificidades da população a ser beneficiada, bem como as dimensões sociais, culturais e econômicas, a proteção integral de crianças e adolescentes, a redução dos riscos e danos relacionados ao consumo de drogas, a articulação intersetorial por meio do trabalho integrado, e a participação social, D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vista à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários, bem como ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

Art. 2º São objetivos do Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do uso, tratamento e reinserção social de usuários de crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, tais como crianças, adolescentes e população em situação de rua; II - estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas; III - capacitar, de forma continuada, os representantes governamentais e não governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas; IV - promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas, bem como fomentar a multiplicação de boas práticas; V - disseminar informações qualificadas relativas ao crack e outras drogas; VI - fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas no Estado; e VII - atuar de forma integrada e coordenada com os Comitês de Gestão do Governo Federal e do Município.

Art. 3º A Coordenação do Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas no Estado do Rio Grande do Sul competirá à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 4° O Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído por este Decreto será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos: I - Casa Civil; II - Secretaria da Educação; III - Secretaria da Saúde; IV - Secretaria da Segurança Pública; V - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; e VI - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social. § 1° A Coordenação do Comitê ora instituído poderá convidar representantes de outros órgãos Estaduais, Federais e Municipais, entidades da Administração Pública ou dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, bem como entidades privadas sem fins lucrativos, e técnicos especialistas para participarem de suas reuniões ou discussões propostas, e contribuírem na construção de sua finalidade. § 2° Os membros do Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas reunir-se-ão periodicamente mediante convocação do Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 5º As atividades dos membros do Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.

Art. 6º Os titulares das Secretarias mencionadas no art. 4º deste Decreto deverão encaminhar à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, no prazo de sessenta dias contados da publicação deste Decreto, os nomes dos respectivos representantes de suas Secretarias no Comitê ora instituído. Parágrafo único. Os representantes do Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas serão designados mediante ato do Governador do Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2012. FIM DO DOCUMENTO

Tipo:

Decreto

Categoria:
UF:

RS

Município: