Decreto Nº 1900-R, de 09/08/2007
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
DECRETO Nº 1900-R, DE 09 DE AGOSTO DE 2007.
Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, incisos II e V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que estabelecem a Lei Federal 11.343 de 23 de agosto de 2006 e a Lei Complementar Estadual Nº 233, de 12 de abril de 2002, e ainda, o processo nº 37402145/2007, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, que integra as atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social do usuário de substâncias psicoativas, ou que determinem dependência física e/ou psíquica; redução de danos sociais e à saúde; estudos, pesquisas e avaliações; fiscalização e repressão ao tráfico; ações de assessoramento técnico e a participação efetiva da sociedade civil capixaba na formulação e execução da Política Estadual Antidrogas.
§ 1º Todas as atividades que integram o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas têm por escopo viabilizar a sua efetivação. § 2º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas todos os órgãos e instituições das administrações pública e privada que exerçam atividades referidas neste artigo. § 3º Compete a Secretaria de Estado da Justiça exercer as funções do Órgão Central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, instituído por este Decreto, por meio do Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD.
Art. 2º O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas será composto pelas seguintes instâncias:
§ 1º DELIBERATIVA – formada pelo COESAD, Conselho de Deliberação Coletiva, na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça:
I - o COESAD será composto pelos titulares dos órgãos ou representantes legais do Poder Executivo Estadual, Poder Judiciário, Órgãos do Governo Federal convidados e por representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Fórum Estadual Permanente Antidrogas; II - terá sua competência e condições de funcionamento determinados em Regimento Interno, elaborado pelos conselheiros e homologado por ato privativo do Secretário de Estado da Justiça; III - contará com um Secretário Executivo, com dedicação exclusiva, designado por ato privativo do Secretário de Estado da Justiça.
§ 2º CONSULTIVA - formada pelas Câmaras Técnicas Especializadas de Assessoramento ao COESAD, cuja finalidade é a elaboração, análise e parecer de projetos, leis, decretos, publicações, campanhas, solicitações das instituições públicas ou privadas; planejamento das ações do Conselho; e participação e/ou representação em eventos de nível municipal, estadual, federal e internacional:
I - serão formadas por especialistas na redução da demanda (prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social); da oferta de drogas (repressão e aspectos legais); de danos sociais e à saúde; estudos e pesquisas. II - as Câmaras Técnicas Especializadas serão compostas por representantes de órgãos públicos e privados e/ou segmentos da sociedade civil organizada, que compõem o COESAD ou por convidados, que encaminharão seus currículos ao Conselho para efeito de apreciação e homologação; III - o funcionamento das Câmaras Técnicas Especializadas será disciplinado em Regimento Interno próprio.
§ 3º ADMINISTRATIVA – formada pela Secretaria Executiva do COESAD, composta por uma equipe técnica e de apoio administrativo da Secretaria de Estado da Justiça e dos órgãos que compõem o Conselho, designados pelos seus titulares.
§ 4º PROPOSITIVA / FISCALIZADORA - formada pelos membros do COESAD e do Fórum Estadual Permanente Antidrogas, com o objetivo de propor, acompanhar e fiscalizar a execução da Política Estadual Antidrogas:
I - o Fórum Estadual Permanente Antidrogas será composto por representantes das organizações não governamentais, de entidades públicas e privadas; um representante da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo; um representante da União dos Vereadores do Grande Norte; um representante da União dos Vereadores do Sul e um representante da Associação de Vereadores da Grande Vitória; II - o Fórum Estadual Permanente Antidrogas, indicará os representantes da sociedade civil organizada que irão compor o COESAD.
§ 5º FINANCIADORA – formada pelo Fundo Estadual Antidrogas:
I - o Fundo Estadual Antidrogas, criado e regulamentado por Lei, determina normas específicas de aplicação, controle, prestação e tomada de contas; II - o Fundo Estadual Antidrogas é subordinado ao COESAD e gerenciado por um servidor público estadual, de preferência do quadro efetivo, indicado pela Secretaria de Estado da Justiça. III - caberá ainda à Secretaria de Estado da Justiça o apoio administrativo, aparelhamento da estrutura física e operacional para o funcionamento Fundo; IV - o Fundo Estadual Antidrogas tem por objetivo promover a captação, o repasse e aplicação dos recursos destinados exclusivamente à execução da Política Estadual Antidrogas; V - a Política Estadual Antidrogas compreende o desenvolvimento de ações de redução da demanda, da oferta, de danos sociais e à saúde, estudos e pesquisas; VI - o financiamento das ações pelo Fundo Estadual Antidrogas, dependerá de parecer técnico favorável emitido pelas Câmaras Técnicas Especializadas, quando necessário, e aprovado pelos membros do COESAD.
§ 6º INFORMATIVA - formada pelo Centro de Documentação e Informação:
I - o Centro de Documentação e Informação tem por finalidade a sistematização e atualização das informações pertinentes, por meio de um banco de dados, a realização de pesquisas, produção e publicação de documentos; II - os técnicos dos órgãos que compõem o Conselho poderão ser disponibilizados para atuarem no Centro de Documentação e Informação.
Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas:
I - formular e/ou implementar a Política Estadual Antidrogas, em consonância com as diretrizes da Política Nacional Sobre Drogas e orientado pelo Princípio Constitucional da Responsabilidade compartilhada entre o Estado, a sociedade civil e a conjugação de esforços entre governo, iniciativa privada e cidadãos; II - compatibilizar o plano estadual antidrogas com os planos nacional e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução; III - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema Estadual por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais; IV - modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, tratamento, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia; V - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos componentes, bem como entre o Conselho Nacional Antidrogas, os Conselhos Municipais e a sociedade civil, afim de potencializar e otimizar as atividades desenvolvidas; VI - estimular estudos, pesquisas e aval i ações que permitam incrementar o conhecimento sobre as drogas e suas conseqüências; VII - estimular a prevenção primária, a fim de reduzir os fatores de vulnerabilidade e risco, para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção e inclusão de ensinamentos referentes às substâncias psicoativas, que determinem dependência física e/ou psíquica.
Art. 4º O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas compreende:
I - o Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD, como gestor do Órgão Central do Sistema; II - os conselhos municipais antidrogas; III - os Órgãos de Vigilância Sanitária e da Assistência à saúde municipais, estaduais e federais; IV - as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil e Militar; V - os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública e Cidadania, Direitos Humanos, Direitos da Mulher, Minorias Étnicas, Direitos da Criança e Adolescente; VI - os Estabelecimentos Penais e o Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES; VII - o Fórum Estadual Permanente Antidrogas; VIII - o Fundo Estadual Antidrogas; IX - as Câmaras Técnicas Especializadas, de assessoramento técnico ao COESAD. Parágrafo Único - Os órgãos mencionados nos incisos II a IX ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do COESAD, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
Art. 5º Compete ao COESAD, gestor central do Sistema, propor a política estadual antidrogas; elaborar planos; exercer orientação normativa quanto às ações nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social; estudos e pesquisas; supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de substâncias psicoativas, que determinem dependência física e/ou psíquica; bem como assessorar o processo de implantação de municipalização da Política Antidrogas no Estado do Espírito Santo, em consonância com a Política Nacional Antidrogas.
Art. 6º São membros do Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD:
I - representante da Secretaria de Estado da Justiça; II - representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social; III - representante da Secretaria de Estado da Educação; IV - representante da Secretaria de Estado da Saúde; V - representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social; VI - representante da Secretaria de Estado da Cultura; VII - representante do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; VIII - representante da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo; IX - Universidade Federal do Espírito Santo; X - Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Estado Espírito Santo; XI - representantes da sociedade civil organizada, eleitos pelo Fórum Estadual Permanente, na quantidade de um terço dos representantes governamentais. Parágrafo Único. Os membros, em suas faltas ou impedimentos, deverão ser representados por seu suplente.
Art. 7º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça, ou seu representante.
Art. 8º Os membros do COESAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 9º O COESAD terá sua competência e suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno, elaborado pelo colegiado, homologado por ato do Secretário de Estado da justiça.
Art. 10 As decisões do COESAD deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual integrantes do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 11 As despesas com a manutenção do Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD correrão à conta de dotação orçamentária específica destinada às suas atividades, vinculada ao orçamento da Secretaria de Estado da Justiça, inclusive os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.
Art. 12 Fica revogado o Decreto N.º 1381-R, de 06 de outubro de 2004.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 09 dias de agosto de 2007; 186º da Independência, 119º da República; e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS Secretário de Estado da Justiça RODNEY ROCHA MIRANDA Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social HAROLDO CORRÊA ROCHA Secretário de Estado da Educação ANSELMO TOSE Secretário de Estado da Saúde CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social DAYSE MARIA OSLEGHER LEMOS Secretária de Estado da Cultura RICARDO OLIVEIRA Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO Secretário de Estado de Economia e Planejamento (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 17/08/2007)
* Republicado por ter sido publicado com incorreção
Tipo:
Decreto
Categoria:
UF:
ES
