Decreto nº 17.345, de 24/04/2020
Número:
17.345
Abrangência:
Municipal
Descrição:
Dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Saúde. [V - desenvolver iniciativas de redução de danos pelo consumo de álcool e outras drogas que envolvam a corresponsabilização e autonomia da população.]
Objetivo:
Data:
20200424
Íntegra do Conteúdo:
DECRETO Nº 17.345, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Saúde.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde - SMSA, a que se refere o art. 54 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A SMSA tem como competências:
I - coordenar e executar programas, projetos e atividades visando promover o atendimento integral à saúde da população do Município, como gestora municipal do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - promover a normalização técnica complementar ao âmbito estadual e municipal;
III - planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades de:
a) atenção integral à saúde; b) vigilância em saúde, incluindo controle de zoonoses, saúde do trabalhador, fiscalização e vigilância sanitária, mediante, inclusive, a delegação a outros órgãos e entidades do Poder Executivo; c) controle, avaliação e regulação da rede contratada e conveniada do SUS, articulando com os outros níveis de gestão do SUS para as atividades integradas de atenção e gestão da saúde na região metropolitana de Belo Horizonte; d) produzir, na rede SUS-BH, no âmbito individual e coletivo, a promoção da saúde como ação inclusiva e de cooperação intra e intersetorial, articulando com as redes de proteção social, com ampla participação e controle social;
IV - coordenar as atividades das Diretorias Regionais de Saúde, em colaboração com as Coordenadorias de Atendimento Regional;
V - coordenar a política sobre drogas;
VI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde - CMS - e ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Belo Horizonte - CMPD-BH.
§ 1º Integram a área de competência da SMSA:
I - por suporte técnico-administrativo:
a) o CMS; b) o CMPD-BH; c) a Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de Primeira Instância; d) a Junta de Recursos Fiscais Sanitários de Segunda Instância;
II - por vinculação:
a) o Hospital Metropolitano Odilon Behrens - HOB; b) o Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro - HMDCC.
§ 2º Cabe à SMSA gerir:
I - o Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - o Fundo Municipal sobre Drogas.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º A SMSA tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria de Educação em Saúde;
V - Assessoria de Tecnologia da Informação em Saúde;
VI - Assessoria de Planejamento e Ações Intersetoriais;
VII - Subsecretaria de Orçamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Orçamento e Finanças:
1 - Gerência de Orçamento e Finanças; 2 - Gerência de Processamento da Despesa; 3 - Gerência de Prestação de Contas; 4 - Gerência de Contabilidade;
b) Diretoria Estratégica de Pessoas:
1 - Gerência de Gestão de Pessoas; 2 - Gerência de Gestão dos Contratos Administrativos Temporários;
c) Diretoria de Logística e Suprimentos:
1 - Gerência de Compras; 2 - Gerência de Manutenção; 3 - Gerência de Contratação de Serviços Gerais e de Engenharia; 4 - Gerência de Logística, Apoio à Rede e Almoxarifado; 5 - Gerência de Contratos e Convênios;
VIII - Subsecretaria de Promoção e Vigilância à Saúde:
a) Diretoria de Promoção à Saúde e Vigilância Epidemiológica:
1 - Gerência de Promoção da Saúde; 2 - Gerência de Vigilância Epidemiológica;
b) Diretoria de Vigilância Sanitária:
1 - Gerência de Produtos de Interesse da Saúde; 2 - Gerência de Serviços de Interesse da Saúde;
c) Diretoria de Zoonoses:
1 - Gerência de Operações de Campo; 2 - Gerência de Esterilização de Animais;
IX - Subsecretaria de Atenção à Saúde:
a) Diretoria de Assistência à Saúde:
1 - Gerência de Integração do Cuidado à Saúde; 2 - Gerência de Atenção Primária à Saúde; 3 - Gerência de Urgência e Emergência:
3.1 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Transporte em Saúde;
4 - Gerência de Assistência Farmacêutica e Insumos Essenciais; 5 - Gerência de Apoio Técnico à Saúde; 6 - Gerência da Rede de Saúde Mental;
b) Diretoria de Regulação de Média e Alta Complexidade em Saúde:
1 - Gerência de Regulação do Acesso Ambulatorial; 2 - Gerência de Regulação do Acesso Hospitalar; 3 - Gerência da Rede Ambulatorial Especializada; 4 - Gerência de Auditoria; 5 - Gerência de Controle e Avaliação; 6 - Gerência de Gestão de Contratos Assistenciais;
X - Diretoria Regional de Saúde Barreiro:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Barreiro; b) Gerência de Vigilância Sanitária Barreiro; c) Gerência de Zoonoses Barreiro; d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Barreiro; f) Centro de Especialidades Médicas Barreiro; g) Farmácia Regional Barreiro; h) Unidade de Pronto Atendimento Barreiro; i) Centro de Referência em Saúde Mental Barreiro; j) Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Outras Drogas Barreiro; k) Centro de Especialidades Odontológicas Barreiro; l) Centro de Referência em Reabilitação Barreiro; m) Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador Barreiro; n) Central de Esterilização Barreiro; o) Centro de Esterilização de Cães e Gatos Barreiro;
XI - Diretoria Regional de Saúde Centro-Sul:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Centro-Sul; b) Gerência de Vigilância Sanitária Centro-Sul; c) Gerência de Zoonoses Centro-Sul; d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência César Campos; f) Centro de Especialidades Médicas Centro-Sul; g) Farmácia Regional Centro-Sul; h) Unidade de Pronto Atendimento Centro-Sul; i) Serviço de Urgência Psiquiátrica; j) Centro de Referência em Reabilitação Centro-Sul; k) Centro de Especialidades Odontológicas Centro-Sul; l) Centro de Especialidades Odontológicas Paracatu; m) Centro de Treinamento e Referência em Doenças Infecciosas e Parasitárias Orestes Diniz; n) Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais; o) Centro de Referência Municipal em Saúde do Trabalhador Centro-Sul; p) Unidade de Referência Secundária Centro-Sul:
1 - Centro de Testagem e Aconselhamento Centro-Sul;
q) Laboratório Regional Centro-Sul/Pampulha; r) Central de Esterilização Centro-Sul; s) Laboratório de Bromatologia; t) Centro Municipal de Diagnóstico por Imagem;
XII - Diretoria Regional de Saúde Leste:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Leste; b) Gerência de Vigilância Sanitária Leste; c) Gerência de Zoonoses Leste; d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Arthur Bispo do Rosário; f) Centro de Especialidades Médicas Leste; g) Farmácia Regional Leste; h) Unidade de Pronto Atendimento Leste; i) Centro de Referência em Saúde Mental Leste; j) Centro de Testagem e Aconselhamento - Serviço de Atendimento Especializado; k) Centro de Referência em Reabilitação Leste; l) Unidade de Referência Secundária Sagrada Família; m) Unidade de Referência Secundária Saudade; n) Laboratório Regional Leste/Nordeste; o) Central de Esterilização Leste; p) Centro de Esterilização de Cães e Gatos Leste;
XIII - Diretoria Regional de Saúde Norte:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Norte; b) Gerência de Vigilância Sanitária Norte; c) Gerência de Zoonoses Norte; d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Rosimeire Silva; f) Centro de Especialidades Médicas Norte; g) Farmácia Regional Norte; h) Unidade de Pronto Atendimento Norte; i) Centro de Referência em Saúde Mental Norte; j) Laboratório de Zoonoses; k) Central de Esterilização Norte; l) Centro de Controle de Zoonoses; m) Centro de Esterilização de Cães e Gatos Norte;
XIV - Diretoria Regional de Saúde Nordeste:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Nordeste; b) Gerência de Vigilância Sanitária Nordeste; c) Gerência de Zoonoses Nordeste; d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência São Paulo; f) Centro de Especialidades Médicas Nordeste; g) Farmácia Regional Nordeste; h) Unidade de Pronto Atendimento Nordeste; i) Centro de Referência em Saúde Mental Nordeste; j) Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Outras Drogas Nordeste; k) Centro de Referência em Saúde Mental Infanto-Juvenil Nordeste; l) Central de Esterilização Nordeste;
XV - Diretoria Regional de Saúde Noroeste:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Noroeste; b) Gerência de Vigilância Sanitária Noroeste; c) Gerência de Zoonoses Noroeste; d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Carlos Prates; f) Centro de Especialidades Médicas Noroeste; g) Farmácia Regional Noroeste; h) Centro de Referência em Saúde Mental Noroeste; i) Centro de Referência em Saúde Mental Infanto-Juvenil Noroeste; j) Centro de Referência em Reabilitação Noroeste; k) Laboratório Regional Noroeste; l) Laboratório Municipal de Referência de Análises Clínicas e Citopatologia; m) Central de Esterilização Noroeste; n) Centro Municipal de Oftalmologia; o) Unidade de Referência Secundária Padre Eustáquio; p) Centro de Esterilização de Cães e Gatos Noroeste;
XVI - Diretoria Regional de Saúde Oeste:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Oeste; b) Gerência de Vigilância Sanitária Oeste; c) Gerência de Zoonoses Oeste; d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Oeste; f) Centro de Especialidades Médicas Oeste; g) Farmácia Regional Oeste; h) Unidade de Pronto Atendimento Oeste; i) Centro de Referência em Saúde Mental Oeste; j) Unidade de Referência Secundária Campos Sales; k) Laboratório Regional Oeste/Barreiro; l) Central de Esterilização Oeste; m) Centro de Esterilização de Cães e Gatos Oeste;
XVII - Diretoria Regional de Saúde Pampulha:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Pampulha; b) Gerência de Vigilância Sanitária Pampulha; c) Gerência de Zoonoses Pampulha; d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Nise da Silveira; f) Centro de Especialidades Médicas Pampulha; g) Farmácia Regional Pampulha; h) Unidade de Pronto Atendimento Pampulha; i) Centro de Referência em Saúde Mental Pampulha; j) Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Outras Drogas Pampulha; k) Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Outras Drogas Pampulha/Noroeste;
XVIII - Diretoria Regional de Saúde Venda Nova:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Venda Nova; b) Gerência de Vigilância Sanitária Venda Nova; c) Gerência de Zoonoses Venda Nova; d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Marcus Matraga; f) Centro de Especialidades Médicas Venda Nova; g) Farmácia Regional Venda Nova; h) Unidade de Pronto Atendimento Venda Nova; i) Centro de Referência em Saúde Mental Venda Nova; j) Centro de Especialidades Odontológicas Venda Nova; k) Centro de Referência em Reabilitação Venda Nova; l) Laboratório Regional Norte/Venda Nova; m) Central de Esterilização Venda Nova.
CAPÍTULO III DO GABINETE
Art. 4º O Gabinete tem como atribuições:
I - providenciar encaminhamentos e contatos da SMSA com órgãos e entidades do Poder Executivo e de outras esferas de governo, com os demais poderes, com o CMS e entes da sociedade civil;
II - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
III - articular o relacionamento da SMSA com órgãos e entidades do Poder Executivo e de outras esferas de governo, bem como com entidades vinculadas à SMSA e com instâncias de representação e participação popular;
IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SMSA, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social - Smaics;
V - orientar a gestão da Ouvidoria Pública do SUS-BH, visando aos seguintes objetivos:
a) contribuir para a integração dos diversos sistemas de atendimento e das informações com os usuários do SUS; b) demandar a apuração de irregularidades no serviço de saúde, assim entendidos como os atos que atentem contra a qualidade e o direito de acesso, requerendo a adoção de medidas junto aos órgãos competentes; c) assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade, em todas as etapas do processamento das reclamações e informações; d) assegurar a confidencialidade e o acesso do cidadão às suas informações individuais existentes nos órgãos de saúde; e) apoiar a democratização do acesso às informações coletivas de saúde, juntamente com as diretorias e outras instâncias formuladoras; f) propor novos formatos de recebimento de reclamações e denúncias sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da saúde, na rede própria e nos serviços contratados e conveniados.
CAPÍTULO IV DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 5º A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Procuradoria-Geral do Município - PGM, que tem como competência prestar assessoramento jurídico à SMSA, com atribuições de:
I - prestar consultoria e assessoria jurídica à SMSA, bem como assistência aos seus representantes legais, com emissão de pareceres e notas técnicas jurídicas, no intuito de prevenir litígios e auxiliar no plano estratégico da gestão;
II - atuar como interlocutora entre a SMSA e a PGM para alinhamento de informações e fornecimento de documentos necessários à gestão das demandas judiciais e extrajudiciais;
III - examinar previamente minutas de editais de licitação e chamamento público, convênio, termo de parceria e congêneres, permissão de uso, alienação de bens móveis e imóveis, contrato e outros instrumentos jurídicos a serem celebrados e publicados, bem como verificar regularidade de contratações ou parcerias por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação ou chamamento público;
IV - examinar e emitir parecer ou nota técnica sobre a juridicidade dos anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SMSA, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela PGM;
V - fornecer à PGM, em articulação com o Gabinete, subsídios e elementos que possibilitem a representação do Município em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário Municipal de Saúde e de outras autoridades do órgão;
VI - colaborar com a manutenção e atualização de coletânea da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município e informação à população.
§ 1º Os pareceres jurídicos e as notas técnicas jurídicas emitidas pela Assessoria Jurídica somente têm eficácia se aprovados pelo Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral Adjunto ou Subprocuradores.
§ 2º O Procurador-Geral do Município poderá delegar à Assessoria Jurídica poderes para aprovar pareceres, notas técnicas jurídicas e assinar instrumentos jurídicos, mediante a formalização de ato a ser publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
§ 3º Cabe à Assessoria Jurídica cumprir as orientações normativas e observar as orientações técnicas emanadas pela PGM para as atividades jurídicas.
CAPÍTULO V DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, divulgação e apoio de eventos da SMSA, com atribuições de:
I - orientar programas e projetos relacionados à comunicação interna e externa das ações da SMSA;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SMSA no relacionamento com a imprensa;
III - assessorar os titulares durante entrevistas coletivas e no atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Smaics;
IV - orientar na produção de material informativo para imprensa sobre os programas, projetos e ações da SMSA;
V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SMSA, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI - propor e acompanhar ações de publicidade, eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Smaics, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;
VII - propor conteúdo e manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob responsabilidade da SMSA, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII - orientar e acompanhar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Comunicação Social cumprir as orientações normativas e observar as orientações técnicas emanadas pela Smaics.
CAPÍTULO VI DA ASSESSORIA DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Art. 7º A Assessoria de Educação em Saúde tem como competências fomentar e organizar as capacitações conduzidas pela SMSA, com atribuições de:
I - desenvolver as capacitações, em especial nos polos de educação permanente, sob aplicação das diretrizes do Ministério da Saúde relacionadas à área de educação;
II - realizar interlocução com as diversas instituições de ensino;
III - gerir os processos de formalização de campos de estágio;
IV - desenvolver metodologias de capacitação que dialoguem e valorizem a prática cotidiana dos trabalhadores em saúde;
V - guardar e disponibilizar para o público os projetos, os relatórios, os vídeos, as fotografias, os materiais educativos, as cartilhas, os estudos e as pesquisas relacionados à capacitação realizados por trabalhadores do Município;
VI - coordenar a discussão sobre ética no âmbito da SMSA.
CAPÍTULO VII DA ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM SAÚDE
Art. 8º A Assessoria de Tecnologia da Informação em Saúde tem como competência assessorar o planejamento estratégico das ações de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - em Saúde, alinhado às diretrizes governamentais, com atribuições de:
I - assessorar nas atividades de coleta e sistematização de informações gerenciais desenvolvidas pela SMSA, com vistas ao monitoramento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito de sua atuação;
II - assessorar e acompanhar a SMSA em relação às diretrizes da política de TIC estabelecidas no âmbito do Poder Executivo;
III - acompanhar e orientar o diagnóstico, a prospecção e a difusão de novas soluções relacionadas à TIC em saúde, objetivando a melhoria das competências e dos processos institucionais;
IV - propor e incentivar a viabilidade e implantação de soluções de governo eletrônico, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao Poder Executivo;
V - assessorar a gestão dos contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC e emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos, parque hospitalar e demais serviços, de acordo com a estruturação das redes temáticas;
VI - sugerir o melhor custo-benefício no uso dos recursos de TIC, por meio do monitoramento de sua execução;
VII - analisar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VIII - orientar sobre a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
IX - assessorar as diretorias, as unidades e os serviços de saúde no gerenciamento e na manutenção dos bancos de dados e sistemas necessários ao sistema municipal de saúde.
CAPÍTULO VIII DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E AÇÕES INTERSETORIAIS
Art. 9º A Assessoria de Planejamento e Ações Intersetoriais tem como competências orientar e avaliar o planejamento da SMSA em articulação com as unidades de nível central e regional, com atribuições de:
I - coordenar e subsidiar tecnicamente a elaboração e as atualizações do Plano Municipal de Saúde com o apoio das unidades da SMSA;
II - orientar a elaboração dos relatórios de gestão, dos planos, das programações e da agenda municipal de saúde de acordo com o Plano Municipal de Saúde e com a legislação aplicável ao setor público e ao SUS;
III - assessorar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos com o apoio das unidades da SMSA;
IV - prestar assessoria às unidades da SMSA, ao Secretário e aos Subsecretários na condução do processo de planejamento;
V - analisar e orientar a tramitação dos projetos apresentados às agências financiadoras e às instâncias federal e estadual do SUS;
VI - orientar as Diretorias Regionais de Saúde na articulação com outras entidades e instituições que apresentam interface com a SMSA.
CAPÍTULO IX DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 10. A Subsecretaria de Orçamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do planejamento e da gestão administrativa, em consonância com as diretrizes da SMSA, com atribuições de:
I - coordenar e acompanhar a formulação da proposta orçamentária anual e do plano plurianual em articulação com os projetos da área de políticas de saúde;
II - propor, acompanhar e avaliar a execução financeira do orçamento anual da SMSA;
III - planejar, formular e avaliar políticas e diretrizes para a administração e execução financeira, com previsão de ingresso ou repasse de recursos em que a SMSA seja parte;
IV - propor ações de controle dos contratos e ajustes firmados, gerenciar a sua execução física e financeira e a prestação de contas quando cabível;
V - acompanhar e definir diretrizes para avaliação das atividades de administração de recursos humanos, de previdência e dos serviços gerais da SMSA, segundo políticas, princípios e normas estabelecidas;
VI - orientar as ações de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos específicas do sistema municipal de saúde e de gestão do trabalho, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG;
VII - orientar a gestão das atividades de administração de materiais, patrimônio e logística segundo políticas, diretrizes e normas estabelecidas;
VIII - orientar a gestão das atividades de aquisições e contratações da SMSA;
IX - propor, acompanhar e avaliar as estratégias, para a manutenção, padronização e adequação física das unidades de saúde da rede, as normas e os procedimentos para a manutenção de equipamentos médicos, odontológicos, apoio diagnóstico e congêneres;
X - formular, implementar e avaliar a política de logística de transportes no âmbito da SMSA, observadas as políticas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA.
Parágrafo único. Cabe à Subsecretaria de Orçamento, Gestão e Finanças cumprir as orientações normativas e observar as orientações técnicas emanadas da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SMPOG e na SMFA.
Seção I Da Diretoria de Orçamento e Finanças
Art. 11. A Diretoria de Orçamento e Finanças tem como competência coordenar a elaboração, revisão e execução das atividades orçamentárias e financeiras da SMSA, com atribuições de:
I - coordenar e executar os diversos projetos da área de políticas de saúde e a elaboração e revisão da proposta orçamentária anual, em articulação com a SMPOG;
II - monitorar e validar a elaboração e revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - sob a coordenação da Assessoria de Planejamento e Ações Intersetoriais;
III - coordenar e monitorar a gestão orçamentária e financeira da SMSA e dos fundos geridos por ela, com vistas à eficiência e eficácia na gestão dos recursos para os programas, ações e metas estabelecidas;
IV - coordenar e orientar as atividades de contabilidade, processamento da despesa e gestão dos recursos de financiamentos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, com previsão de ingresso ou de repasse de recursos em que a SMSA seja parte;
V - monitorar a execução de cotas periódicas das unidades orçamentárias, com base em critérios definidos em função das prioridades, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
VI - coordenar as ações de controle e gestão financeira dos recursos oriundos de transferências da União, do Estado e do Tesouro Municipal para as contas bancárias movimentadas pela SMSA e seus fundos;
VII - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e gerenciais das atividades desenvolvidas.
Subseção I Da Gerência de Orçamento e Finanças
Art. 12. A Gerência de Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento orçamentário e execução financeira da SMSA, com atribuições de:
I - apoiar a elaboração e revisão do PPAG e da proposta orçamentária, com o apoio da Diretoria de Orçamento e Finanças e da Assessoria de Planejamento e Ações Intersetoriais;
II - elaborar a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes da SMPOG e com o apoio da Assessoria de Planejamento e Ações Intersetoriais;
III - controlar e gerir os créditos orçamentários consignados no orçamento anual e promover os ajustes necessários à adequada execução;
IV - realizar a execução orçamentária e financeira da SMSA e dos fundos geridos por ela, relativa aos estágios de empenho e pagamento, observando as receitas existentes, com vistas à eficiência e eficácia na gestão dos recursos dos programas, ações e metas estabelecidas;
V - realizar exclusivamente os estágios da execução orçamentária das despesas relativas aos prestadores SUS;
VI - acompanhar e elaborar relatórios da execução orçamentária e financeira para auxiliar nas ações de planejamento orçamentário e financeiro da SMSA, na prestação de contas ao CMS e aos órgãos de controle;
VII - registrar e controlar sistematicamente as despesas derivadas dos contratos, convênios e outros instrumentos firmados pela SMSA;
VIII - executar as ações de controle e gestão das receitas oriundas de transferências da União, do Estado e do Tesouro Municipal para as contas bancárias movimentadas pela SMSA e seus fundos, compatibilizando-as com as demandas de pagamento;
IX - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e gerenciais das atividades desenvolvidas.
Subseção II Da Gerência de Processamento da Despesa
Art. 13. A Gerência de Processamento da Despesa tem como competências supervisionar e analisar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e de execução financeira dos fundos geridos pela SMSA, segundo normas legais que disciplinam a matéria, com atribuições de:
I - gerenciar e coordenar a verificação das despesas, observando as orientações normativas relativas ao seu processamento emanadas pelos órgãos de controle interno e externo;
II - promover a etapa de liquidação das despesas, com exceção daquelas cuja atribuição é exclusiva da Gerência de Orçamento e Finanças;
III - orientar e atuar, junto às unidades da SMSA, buscando maior eficiência e eficácia na formalização dos processos administrativos de pagamento da despesa;
IV - registrar e analisar as despesas executadas, gerando informações que auxiliem na tomada de decisões sobre os custos da SMSA;
V - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e gerenciais das atividades desenvolvidas.
Subseção III Da Gerência de Prestação de Contas
Art. 14. A Gerência de Prestação de Contas tem como competência a supervisão das prestações de contas dos convênios, contratos de financiamento e instrumentos congêneres, com atribuições de:
I - gerir as informações relativas à execução físico-financeira de convênios de ingresso ou de repasse de recursos financeiros;
II - inspecionar, de acordo com as normas que disciplinam a matéria, as prestações de contas dos convênios de repasse celebrados pela SMSA, verificando a correta aplicação dos recursos;
III - notificar as entidades conveniadas, os gestores e os fiscais, visando ao saneamento das inconsistências eventualmente constatadas na execução dos recursos e prestações de contas;
IV - emitir parecer de regularidade de prestação de contas, quando solicitado, com vistas à celebração de novos convênios ou aditivos;
V - informar à Gerência de Contabilidade, para fins de classificação contábil, eventuais devoluções de saldos e glosas de convênio de repasse que impliquem créditos financeiros a favor dos fundos geridos pela SMSA;
VI - inspecionar as prestações de contas elaboradas pelos gestores e fiscais dos convênios de ingresso ou contratos de financiamento, orientando-os quanto às correções necessárias;
VII - observar as orientações normativas relativas à inspeção das prestações de contas de convênios, emanadas do Governo Federal, do Governo do Estado de Minas Gerais, da Controladoria-Geral do Município e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
VIII - apresentar regularmente aos gestores e fiscais relatórios com informações básicas que os auxiliem na gestão dos convênios e contratos de financiamento;
IX - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e gerenciais das atividades desenvolvidas.
Subseção IV Da Gerência de Contabilidade
Art. 15. A Gerência de Contabilidade tem como competência a gestão das atividades de registro e demonstrações contábeis da SMSA, com atribuições de:
I - elaborar regularmente as demonstrações contábeis aplicadas ao setor público em consonância com as orientações e determinações do órgão central de contadoria do Poder Executivo;
II - efetuar os registros contábeis relativos às receitas e despesas dos fundos geridos pela SMSA e conciliar as respectivas contas bancárias;
III - elaborar mensalmente o balanço das posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais a ser encaminhado à SMFA e, anualmente, o balanço geral, nos termos da Lei Orgânica;
IV - elaborar a prestação de contas financeira ao CMS e à Câmara Municipal de Belo Horizonte, relativa aos recursos do FMS;
V - manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil e administrativa dos fundos com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - na condição de filial do CNPJ Matriz do Município e, ainda, de outros tipos vinculados ao órgão e outros cadastros, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
VI - produzir relatórios orçamentários e financeiros dos fundos, visando subsidiar as ações de planejamento da SMSA;
VII - apoiar a Comissão de Licitações e pregoeiros da SMSA na análise dos balanços patrimoniais e na emissão de parecer de qualificação econômica e financeira das empresas participantes em processos licitatórios.
Seção II Da Diretoria Estratégica de Pessoas
Art. 16. A Diretoria Estratégica de Pessoas tem como competência atuar na gestão de pessoas da SMSA, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela SMPOG, com atribuições de:
I - coordenar a implementação da política de administração de pessoal na SMSA;
II - coordenar e estabelecer diretrizes para a implementação de ações de valorização, qualidade de vida e segurança no trabalho, promoção e prevenção de saúde dos agentes públicos da SMSA;
III - coordenar estudos para subsidiar as decisões estratégicas relacionadas com:
a) a revisão e implementação de legislação de pessoal, buscando o desenvolvimento e o aprimoramento das políticas de recursos humanos e a valorização dos trabalhadores da SMSA; b) os índices de absenteísmo na SMSA, com participação das unidades administrativas da Secretaria;
IV - propor e coordenar ações relativas ao planejamento de concursos públicos, processos seletivos e seleções públicas, bem como o dimensionamento da força de trabalho da SMSA;
V - coordenar o processo de implementação da avaliação de desempenho e da avaliação do estágio probatório dos servidores da SMSA;
VI - coordenar os processos relativos à frequência, à movimentação interna, à cessão e à municipalização na SMSA;
VII - gerir os processos de nomeação e exoneração dos cargos comissionados e funções públicas da SMSA;
VIII - subsidiar tecnicamente o Gabinete para respostas de demandas de órgãos externos e de controle, no que se refere aos recursos humanos da SMSA;
IX - coordenar os processos de análise e a autorização das demandas de pessoal da SMSA, submetendo à deliberação da Câmara de Coordenação Geral - CCG, quando for o caso;
X - estabelecer permanente diálogo com entidades representativas dos profissionais da saúde;
XI - coordenar e gerir os contratos de fornecimento de mão de obra terceirizada e os contratos administrativos temporários para composição das equipes da SMSA.
Subseção I Da Gerência de Gestão de Pessoas
Art. 17. A Gerência de Gestão de Pessoas tem como competência executar a implementação da política de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, específica do sistema municipal de saúde, com atribuições de:
I - orientar os agentes públicos, lotados na SMSA, quanto aos seus direitos e deveres e em relação à instrução de processos administrativos para concessão e revisão de benefícios previstos legalmente;
II - analisar, monitorar e tramitar os processos administrativos de recursos humanos instaurados pelos agentes públicos da SMSA;
III - realizar estudos de dimensionamento da força de trabalho e acompanhar a composição do quadro de pessoal da SMSA, gerando relatórios estratégicos, sintéticos e analíticos, sempre que demandados;
IV - controlar e registrar frequência, procedimentos de atualização de dados pessoais e registros funcionais e preparar os expedientes necessários à elaboração da folha de pagamento dos contratados administrativamente, cedidos, municipalizados, estagiários e de outros vínculos com a SMSA;
V - fiscalizar os contratos de fornecimento de mão de obra terceirizada, bem como instruir e analisar os processos de faturamento e pagamento mensal;
VI - organizar e controlar a distribuição de vale-transporte e a concessão de vale-alimentação dos agentes públicos da SMSA;
VII - propor e implementar, em parceria com outras unidades da SMSA, ações de valorização, qualidade de vida e segurança no trabalho, promoção e prevenção de saúde voltadas aos agentes públicos da Secretaria;
VIII - instruir e acompanhar as demandas de cessão, municipalização, transferência e movimentação interna de profissionais no âmbito da SMSA;
IX - acompanhar e monitorar os registros dos episódios de violência nas unidades de saúde, propondo ações de mediação de conflitos;
X - coordenar, acompanhar e executar, no que couber, as atividades de gestão do trabalho relacionadas ao acompanhamento funcional, readaptação funcional e mediação de conflitos relacionados aos agentes públicos da SMSA, estabelecendo diretrizes para atuação das referências técnicas das Diretorias Regionais de Saúde;
XI - propor, sempre que necessário, as atualizações das legislações de pessoal no âmbito da saúde;
XII - planejar, gerir e executar, em parceria com a SMPOG, os concursos públicos e processos seletivos simplificados da área da saúde;
XIII - instruir os processos de Perfil Profissiográfico Previdenciário dos profissionais contratados;
XIV - analisar periodicamente o índice de absenteísmo no âmbito da SMSA, propondo ações de enfrentamento e controle;
XV - executar e acompanhar os processos seletivos para provimento das funções públicas da SMSA;
XVI - analisar, controlar e processar as demandas de pessoal da SMSA;
XVII - consolidar os dados referentes à frequência dos servidores e empregados públicos que fazem jus ao recebimento da Bonificação por Cumprimento de Metas, Resultados e Indicadores - BCMRI;
XVIII - gerir e realizar os cadastros e as alterações cadastrais de recursos humanos nos sistemas informatizados que alimentam os sistemas assistenciais da SMSA;
XIX - monitorar e acompanhar os registros de paralisação de agentes públicos da SMSA, fornecendo informações tempestivas à gestão;
XX - realizar e implementar atividades correlatas, vinculadas à gestão de pessoas da SMSA, conforme diretrizes estabelecidas pela SMPOG.
Subseção II Da Gerência de Gestão Dos Contratos Administrativos Temporários
Art. 18. A Gerência de Gestão dos Contratos Administrativos Temporários tem como competências planejar, executar, analisar e acompanhar os processos relacionados às contratações temporárias de pessoal, visando recompor tempestivamente os quadros de pessoal das unidades da SMSA, com atribuições de:
I - analisar, acompanhar e processar os pedidos de contratação administrativa temporária para recomposição dos quadros de pessoal da SMSA;
II - analisar os impactos financeiros das demandas de contratação temporária de pessoal, encaminhando-as para análise e deliberação da CCG, sempre que necessário;
III - controlar financeiramente as demandas autorizadas pela CCG, subsidiando a gestão com informações estratégicas e tempestivas;
IV - formalizar, registrar e acompanhar os procedimentos de instrução dos processos administrativos temporários;
V - gerenciar o banco de currículos da SMSA e coordenar os processos seletivos para realização das contratações administrativas temporárias;
VI - providenciar e acompanhar a publicação de atos relativos à contratação administrativa temporária de pessoal no DOM;
VII - analisar e processar os pedidos de alteração das bases contratuais, manutenção, prorrogação e rescisão de contratos administrativos temporários, inclusive, cadastrando e desligando os profissionais contratados administrativamente nos sistemas informatizados de recursos humanos;
VIII - providenciar e acompanhar os processos de credenciamento ao Programa de Saúde da Família dos profissionais contratados administrativamente, junto à gestão da folha de pagamento;
IX - acompanhar o quadro de pessoal temporário da SMSA, controlando o número de vagas criadas por lei e gerando relatórios estratégicos, sintéticos e analíticos, sempre que demandados;
X - orientar as coordenações de gestão do trabalho e demais gestores da rede em relação aos procedimentos, às regras e às diretrizes de contratação administrativa temporária na SMSA;
XI - propor, sempre que necessário, a atualização das legislações de pessoal no que se refere aos contratados administrativamente no âmbito da SMSA;
XII - realizar e implementar atividades correlatas, vinculadas à gestão dos profissionais contratados administrativamente, conforme diretrizes estabelecidas pela SMPOG.
Seção III Da Diretoria de Logística e Suprimentos
Art. 19. A Diretoria de Logística e Suprimentos tem como competência coordenar o planejamento e a execução das aquisições, das contratações de serviços, da manutenção e da logística das unidades da SMSA, com atribuições de:
I - coordenar a gestão das atividades referentes aos processos de compras e contratações de materiais, equipamentos, medicamentos e serviços realizados no âmbito da SMSA, a fim de garantir a agilidade, tempestividade e racionalidade;
II - coordenar a formalização de contratos ou instrumentos congêneres relativos à doação, à permissão e à cessão de uso, à aquisição de materiais, equipamentos, medicamentos e insumos e à prestação de serviços, bem como dos respectivos termos aditivos e apostilamentos;
III - coordenar e deliberar sobre processos relativos às aquisições, às contratações de serviços e aos convênios assistenciais, no que couber;
IV - orientar o serviço de conservação e manutenção do acervo documental da SMSA e promover o seu descarte, de acordo com a tabela de temporalidade;
V - coordenar o planejamento e a execução dos serviços de conservação, reparos, manutenção e logística das unidades da SMSA ou por ela locados;
VI - planejar e monitorar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos próprios ou locados pela SMSA, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota;
VII - planejar e coordenar a execução dos serviços de recebimento, tramitação, expedição, organização e arquivamento de documentos no âmbito da SMSA;
VIII - planejar e coordenar as atividades para organização e controle do almoxarifado central e a gestão patrimonial das unidades da SMSA;
IX - coordenar a realização de estudos e a elaboração dos planos de suprimentos, serviços e manutenções da rede física com vistas à proposição de medidas de redução de custos operacionais;
X - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Subseção I Da Gerência de Compras
Art. 20. A Gerência de Compras tem como competências elaborar e realizar o planejamento anual de compras, de aquisições de materiais, equipamentos, medicamentos e insumos e da contratação de serviços para a SMSA, com atribuições de:
I - receber, analisar e processar as demandas de aquisição e serviços oriundas das unidades da SMSA;
II - auxiliar e orientar as áreas demandantes na elaboração do plano anual de compras da SMSA;
III - executar e supervisionar os processos referentes à aquisição de materiais, equipamentos, medicamentos e insumos e à contratação de serviços necessários ao funcionamento das unidades da SMSA, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Secretaria;
IV - atuar como gestora das atas de registro de preços realizadas pela SMSA;
V - receber, analisar e encaminhar para a SMFA os pedidos de emissão de atestados de capacidade técnica;
VI - propor alterações e alternativas, visando à acurácia das especificações dos materiais frente ao contexto do mercado, em articulação com as áreas técnicas;
VII - desenvolver estudos, objetivando racionalizar, otimizar e garantir a eficiência dos processos de aquisição da SMSA para a redução de custos operacionais e gerenciais.
Subseção II Da Gerência de Manutenção
Art. 21. A Gerência de Manutenção tem como competências planejar e executar os serviços de infraestrutura e manutenção da SMSA, com atribuições de:
I - planejar e supervisionar a execução dos serviços de obra, manutenção, reforma e pequenos reparos das unidades de saúde e do nível central da SMSA;
II - executar os serviços de manutenção, reforma e pequenos reparos das unidades de saúde e do nível central da SMSA;
III - acompanhar a execução das obras realizadas pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - Smobi - nas unidades de saúde.
Subseção III Da Gerência de Contratação de Serviços Gerais e de Engenharia
Art. 22. A Gerência de Contratação de Serviços Gerais e de Engenharia tem como competências planejar e executar os serviços de gestão dos contratos operacionais e de engenharia clínica da SMSA, com atribuições de:
I - coordenar e gerenciar os serviços gerais, como serviços de telefonia fixa e móvel, transporte, limpeza, lavanderia, vigilância, portaria e manutenção das unidades e do nível central da SMSA, serviço de protocolo e de solicitações de reserva das salas de reuniões do nível central da Secretaria;
II - executar os serviços de reprografia e arquivo;
III - gerir os arquivos da SMSA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte, zelando pela preservação da documentação;
IV - planejar, elaborar e solicitar as aquisições de materiais de consumo e permanentes e a contratação de serviços de infraestrutura para a SMSA conforme a política de gestão de suprimentos estabelecida pela SMFA;
V - gerir, fiscalizar e propor melhorias e soluções aos contratos e despesas inerentes à infraestrutura da SMSA sob sua responsabilidade;
VI - acompanhar o consumo de água, luz, telefonia fixa e móvel, transporte, limpeza, lavanderia, vigilância, portaria e manutenção da SMSA com vistas à proposição de medidas de otimização e redução de despesas;
VII - gerir e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário próprio e locado em uso pelas unidades da SMSA;
VIII - executar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médico-hospitalares da SMSA;
IX - apoiar a Gerência de Logística, Apoio à Rede e Almoxarifado no recebimento de equipamentos médico-hospitalares;
X - prestar apoio técnico às gerências na elaboração dos termos de referência e na especificação de equipamentos médico-hospitalares;
XI - adotar rotinas para calibrar e ajustar os equipamentos médico-hospitalares, de acordo com os padrões reconhecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela SMMA.
Subseção IV Da Gerência de Logística, Apoio à Rede e Almoxarifado
Art. 23. A Gerência de Logística, Apoio à Rede e Almoxarifado tem como competência gerenciar, guardar e distribuir os materiais, equipamentos, medicamentos e insumos do almoxarifado central da SMSA, com atribuições de:
I - monitorar e controlar o recebimento, a conferência e o estoque dos materiais no almoxarifado central da SMSA;
II - receber os materiais, insumos e medicamentos, juntamente com a referência técnica da área demandante;
III - organizar o armazenamento de materiais e medicamentos, visando a uma estocagem correta e racional e a adequada distribuição e gestão dos materiais no almoxarifado;
IV - zelar pelo armazenamento e pela organização, segurança e preservação dos materiais em estoque, em condições adequadas, evitando deterioramento e perda;
V - executar os inventários rotativos e anuais, elaborando os respectivos relatórios;
VI - coordenar e executar as atividades de distribuição dos materiais, medicamentos e insumos em estoque, de acordo com critérios estabelecidos e conforme requisições das áreas demandantes;
VII - manter o controle sistemático de entrada e saída dos materiais em estoque;
VIII - registrar os materiais sob guarda nos depósitos em sistema específico;
IX - executar os serviços de gestão patrimonial da SMSA e as ações de gerenciamento dos processos de identificação dos bens patrimoniais, com apoio do setor responsável;
X - remanejar os bens permanentes entre as diversas unidades da SMSA.
Subseção V Da Gerência de Contratos e Convênios
Art. 24. A Gerência de Contratos e Convênios tem como competência formalizar contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, com atribuições de:
I - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes, seus aditivos, apostilas e instrumentos correlatos firmados para atender demandas da SMSA, bem como munir o gestor do contrato com informações e documentações necessárias à instrução do processo;
II - encaminhar os extratos para publicação oficial;
III - acompanhar a execução de contratos e convênios, notificar, com antecedência, o setor responsável sobre os prazos de vigência e viabilizar os meios necessários para a assinatura, a renovação e o encerramento dos respectivos instrumentos jurídicos;
IV - realizar os procedimentos administrativos para aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação;
V - arquivar e guardar os contratos, convênios e demais instrumentos congêneres realizados pela SMSA.
CAPÍTULO X DA SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E VIGILÂNCIA À SAÚDE
Art. 25. A Subsecretaria de Promoção e Vigilância à Saúde tem como competência coordenar a vigilância, a proteção, a prevenção e o controle das doenças e dos agravos à saúde da população, com atribuições de:
I - coordenar as ações de promoção da saúde;
II - articular as ações de vigilância epidemiológica, ambiental, sanitária e de saúde do trabalhador, de modo a viabilizar a integralidade da atenção ao usuário;
III - coordenar processos de análise da situação de saúde da população para subsidiar a implantação ou o direcionamento de políticas públicas;
IV - planejar e coordenar as ações de imunização;
V - integrar as redes de atenção à saúde, coordenadas pela Gerência de Atenção Primária à Saúde, visando à integralidade do cuidado;
VI - coordenar e avaliar as ações de vigilância em saúde, incluindo aquelas que exigem simultaneidade nas unidades regionais e municípios limítrofes;
VII - apoiar a avaliação da rede municipal de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, nos aspectos relativos à vigilância epidemiológica, saúde ambiental, sanitária e saúde do trabalhador;
VIII - propor e planejar a execução de medidas complementares para prevenção e controle de doenças, em situações de epidemias ou emergências em saúde pública;
IX - estabelecer normas e procedimentos que regulem a produção, a comercialização, a manipulação, o transporte e o armazenamento de produtos, bem como de serviços que, direta ou indiretamente, afetam a saúde da população.
Seção I Da Diretoria de Promoção à Saúde e Vigilância Epidemiológica
Art. 26. A Diretoria de Promoção à Saúde e Vigilância Epidemiológica tem como competência coordenar a vigilância das doenças e dos agravos não transmissíveis e de seus fatores determinantes, com atribuições de:
I - avaliar e monitorar continuamente a morbimortalidade de doenças e agravos não transmissíveis, prioritariamente nos eventos cardiovasculares, de câncer, doenças respiratórias crônicas, diabetes, doença mental e saúde do trabalhador;
II - estimular e implantar políticas públicas e ações intersetoriais para o desenvolvimento das ações de promoção e prevenção de doenças;
III - coordenar as ações de detecção e prevenção de doenças e agravos à saúde e seus fatores de risco, bem como a elaboração de estudos e normas para as ações de vigilância epidemiológica;
IV - planejar e coordenar a assessoria técnica das Diretorias Regionais de Saúde e os Centros de Saúde para as ações de vigilância das doenças e dos agravos transmissíveis;
V - coordenar fluxos e garantir a qualidade, completude e oportunidade dos sistemas de informação de base nacional;
VI - coordenar a implementação e execução das ações de imunização.
Subseção I Da Gerência de Promoção da Saúde
Art. 27. A Gerência de Promoção da Saúde tem como competências apoiar, supervisionar e monitorar ações de promoção da saúde, com ênfase nas estratégias que contribuam para a prevenção e redução de doenças crônicas e agravos não transmissíveis, com atribuições de:
I - capacitar e sensibilizar profissionais da saúde, da educação, da assistência social, do esporte e demais áreas, visando ao desenvolvimento de objetivos e ações para a promoção da saúde;
II - realizar e participar de pesquisas e inquéritos epidemiológicos relacionados a doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis;
III - elaborar informes epidemiológicos e notas técnicas relacionadas a agravos e doenças transmissíveis e não transmissíveis;
IV - assessorar tecnicamente os Centros de Saúde e demais pontos assistenciais do SUS-BH para as ações de vigilância das doenças e dos agravos transmissíveis e não transmissíveis;
V - participar da definição política referente à saúde do trabalhador e executar ações de assistência e vigilância;
VI - desenvolver a integração intra e interinstitucional relativa às atividades de vigilância da saúde do trabalhador.
Subseção II Da Gerência de Vigilância Epidemiológica
Art. 28. A Gerência de Vigilância Epidemiológica tem como competência coordenar estudos epidemiológicos sobre a distribuição das doenças na população, assim como os seus determinantes, com atribuições de:
I - gerir a implementação da vigilância epidemiológica;
II - produzir e disponibilizar informações estratégicas para o planejamento, a avaliação e o gerenciamento de políticas, programas e projetos desenvolvidos pela SMSA;
III - gerir o processamento dos dados coletados nas unidades regionais e a manutenção dos bancos de dados dos sistemas epidemiológicos e de produção;
IV - realizar estudos técnicos, cruzando dados para subsidiar o planejamento da política de saúde.
Seção II Da Diretoria de Vigilância Sanitária
Art. 29. A Diretoria de Vigilância Sanitária tem como competências coordenar e planejar a política de vigilância sanitária, com atribuições de:
I - avaliar as atividades referentes à eliminação e à prevenção de riscos à saúde relativos aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da produção de serviços;
II - gerir as atividades que promovam a integração entre políticas de vigilância sanitária, meio ambiente e promoção da saúde;
III - estabelecer e adotar medidas que visem ao cumprimento da legislação sanitária, objetivando promoção e proteção da saúde da coletividade;
IV - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de defesa do consumidor e entidades de formação profissional atuantes na área de vigilância sanitária;
V - propor normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação e o transporte e armazenamento de produtos, bem como os serviços que, direta ou indiretamente, afetam a saúde da população;
VI - planejar, elaborar e implementar estudos para a evolução e modernização da técnica de inspeção e fiscalização sanitária;
VII - propor ações prioritárias de fiscalização e orientações ao setor regulado;
VIII - coordenar e orientar a gestão do Laboratório de Bromatologia.
Subseção I Da Gerência de Produtos de Interesse da Saúde
Art. 30. A Gerência de Produtos de Interesse da Saúde tem como competência gerir a execução das ações de vigilância sanitária de produtos de interesse da saúde, bem como das atividades descentralizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, com atribuições de:
I - elaborar, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos sobre vigilância sanitária de produtos de interesse da saúde;
II - executar e monitorar os procedimentos para registro e cadastro de produtos de interesse da saúde, bem como as respectivas análises técnica e toxicológica das formulações e seus rótulos.
Subseção II Da Gerência de Serviços de Interesse da Saúde
Art. 31. A Gerência de Serviços de Interesse da Saúde tem como competências executar e monitorar as ações de vigilância sanitária dos serviços e estabelecimentos de interesse da saúde, com atribuições de:
I - estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de vigilância sanitária em serviços e estabelecimentos de interesse da saúde;
II - propor critérios e prioridades para a execução das inspeções sanitárias nos serviços de interesse da saúde;
III - inspecionar serviços e estabelecimentos de interesse da saúde;
IV - propor e implementar ações de vigilância e atenção à saúde do trabalhador.
Seção III Da Diretoria de Zoonoses
Art. 32. A Diretoria de Zoonoses tem como competência coordenar os processos de planejamento, desenvolvimento, monitoramento e avaliação das atividades de controle de zoonoses, com atribuições de:
I - criar estratégias, coordenar e monitorar ações voltadas para o controle de vetores, de reservatórios e de animais peçonhentos com o apoio das unidades regionais;
II - articular intra e interinstitucional para intensificar o controle de zoonoses;
III - participar de estudos epidemiológicos sobre a ocorrência de zoonoses, de vetores e de animais peçonhentos.
Subseção I Da Gerência de Operações de Campo
Art. 33. A Gerência de Operações de Campo tem como competência programar as ações de prevenção e controle de zoonoses, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Programação Anual de Saúde, com atribuições de:
I - acompanhar o cumprimento das metas operacionais estabelecidas para as unidades regionais;
II - acompanhar os indicadores entomológicos e operacionais estabelecidos para cada uma das Diretorias Regionais de Saúde;
III - propor adequação das normas técnicas em função de diferentes realidades epidemiológicas e entomológicas observadas;
IV - elaborar programa de supervisão das ações de campo, de prevenção e de controle de zoonoses;
V - elaborar relatório consolidado das necessidades anuais de inseticidas, rodenticidas, biolarvicidas, insumos e equipamentos de proteção individual, utilizados para viabilizar a execução das ações de prevenção e controle de zoonoses.
Subseção II Da Gerência de Esterilização de Animais
Art. 34. A Gerência de Esterilização de Animais tem como competência coordenar ações que visem à posse responsável dos animais, com atribuições de:
I - promover campanhas de incentivo à posse responsável e esterilização de animais para evitar o abandono e o aumento da incidência de doenças transmissíveis, quando for o caso;
II - produzir regularmente material de divulgação para conscientização da posse responsável de animais;
III - desenvolver continuamente estudos para evolução das técnicas e dos processos de esterilização, visando evitar a proliferação de cães e gatos abandonados;
IV - coordenar e orientar a gestão dos Centros de Esterilização de Cães e Gatos.
CAPÍTULO XI DA SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 35. A Subsecretaria de Atenção à Saúde tem como competência coordenar a gestão do cuidado em rede por meio da articulação dos serviços de atenção primária com as redes de especialidades, de urgência e emergência e de atenção hospitalar, visando à qualidade assistencial e ao acesso oportuno dos usuários, com atribuições de:
I - coordenar a implementação do modelo assistencial definido para a rede própria e contratada, em consonância com as diretrizes do SUS;
II - estabelecer a política de atenção primária à saúde e definir as ações prioritárias para a melhoria da atenção à saúde e do cuidado da população;
III - coordenar o planejamento e a organização das ações de atenção à saúde dos usuários do SUS-BH;
IV - coordenar as ações de vinculação dos usuários a partir das unidades e serviços que conformam a atenção primária, articulando com os outros pontos da rede assistencial;
V - avaliar a prestação de serviços básicos, em sintonia com as prioridades estaduais e nacionais, adotando técnicas de monitoramento e avaliação;
VI - estabelecer diretrizes e apoiar a gestão:
a) da rede hospitalar e ambulatorial de média e alta complexidade; b) da rede de urgência e emergência; c) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Transporte em Saúde; d) do sistema municipal de apoio diagnóstico; e) da assistência farmacêutica;
VII - estabelecer fluxos de referência e contrarreferência dos usuários do sistema.
Seção I Da Diretoria de Assistência à Saúde
Art. 36. A Diretoria de Assistência à Saúde tem como competências propor, implantar, coordenar, apoiar e monitorar políticas públicas da rede de atenção à saúde, visando à promoção da saúde, à prevenção de agravos, ao tratamento, à reabilitação e aos cuidados paliativos no âmbito do Município de forma a responder as necessidades de saúde da população, em todos os ciclos de vida com atribuições de:
I - analisar a situação da saúde da população, juntamente com suas gerências e coordenações, para subsidiar a implantação ou o direcionamento de políticas públicas, programas, ações e serviços;
II - atualizar diretrizes clínicas, protocolos e linhas do cuidado em saúde, visando a uma assistência segura, qualificada e em tempo oportuno;
III - coordenar a integração de programas, ações e serviços assistenciais, visando à qualificação do cuidado, à otimização dos recursos e à eficiência do SUS;
IV - coordenar e articular ações de forma transversal para a interlocução da atenção primária à saúde com as Redes de Saúde Mental, de Serviços de Urgência e Emergência, de Assistência Farmacêutica, de Vigilância à Saúde, de Atenção Especializada de Média e Alta Complexidade, com as Diretorias Regionais de Saúde e com outras políticas públicas e entes governamentais, visando fortalecer a gestão do cuidado em rede;
V - articular, junto com as gerências, o apoio técnico e institucional às unidades de saúde das Diretorias Regionais de Saúde;
VI - articular com a Assessoria de Educação em Saúde o plano de educação permanente;
VII - identificar as necessidades de contratualização das ações e responsabilidades de cada ponto de atenção da rede necessárias à integralidade da assistência à saúde;
VIII - monitorar o acompanhamento dos contratos e convênios realizados pelas gerências e articular as adequações necessárias para a garantia da qualidade da assistência prestada;
IX - monitorar o acompanhamento da biossegurança e segurança do paciente;
X - coordenar o Programa Saúde na Escola em articulação com a Secretaria Municipal de Educação - Smed;
XI - articular intra e intersetorialmente o desenvolvimento dos projetos estratégicos e dos programas de atenção à saúde.
Subseção I Da Gerência de Integração do Cuidado à Saúde
Art. 37. A Gerência de Integração do Cuidado à Saúde tem como competência desenvolver apoio técnico e institucional nas temáticas da saúde da criança, do adolescente, do adulto e do idoso, considerando as especificidades da saúde da mulher, perinatal, saúde do homem e da pessoa com deficiência, assim como as populações vulneráveis, com atribuições de:
I - elaborar, implementar e atualizar as diretrizes clínicas, os protocolos e as linhas do cuidado em saúde em consonância com as evidências científicas disponíveis e em parceria com as gerências da Diretoria de Assistência à Saúde e demais diretorias da SMSA;
II - articular com a Assessoria de Educação em Saúde a capacitação dos profissionais que atuam na rede SUS-BH;
III - fortalecer o suporte matricial dos profissionais de apoio e das equipes da atenção primária, pressupondo uma relação de retaguarda e apoio assistencial, juntamente com a Gerência de Atenção Primária à Saúde;
IV - propor, implantar, coordenar, apoiar e monitorar as políticas:
a) de atenção integral à saúde da criança, potencializando o estímulo ao aleitamento materno, à alimentação complementar saudável, ao acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento e à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento oportuno dos agravos prevalentes na infância; b) de atenção integral à saúde da mulher, buscando fortalecer o planejamento sexual e reprodutivo, a assistência ginecológica em todas as faixas etárias e o estímulo às boas práticas obstétricas a partir da humanização do pré-natal, parto e nascimento; c) de atenção integral à saúde do adolescente, à prevenção de violências e acidentes e ao acompanhamento dos casos de maior vulnerabilidade e risco social e pessoal; d) de atenção integral à saúde do homem, ampliando o acesso, oportunizando o cuidado e estimulando a promoção da saúde e a prevenção de agravos; e) de atenção integral à saúde do idoso, estimulando a autonomia, a promoção do envelhecimento saudável, a independência funcional e o cuidado qualificado, em especial, ao idoso frágil; f) para a redução da morbimortalidade por doenças crônicas não transmissíveis;
V - promover ações de vigilância da ocorrência de óbitos materno, fetal e infantil, identificando as circunstâncias e os determinantes da mortalidade e propondo medidas para a melhoria da qualidade da assistência à saúde;
VI - promover ações de prevenção e vigilância da ocorrência dos casos de transmissão vertical, com destaque para a sífilis, HIV, hepatites virais, toxoplasmose e zika, propondo medidas para a redução desses agravos e qualificação da assistência à saúde;
VII - gerir e supervisionar as políticas de saúde sexual e reprodutiva e ações de prevenção às infecções sexualmente transmissíveis, Aids e hepatites virais, a partir de tecnologias de prevenção combinada e redução de danos nos pontos da rede SUS-BH;
VIII - implementar, em parceria com as demais secretarias, políticas referentes à população LGBT, no âmbito do SUS, assim como planejar e monitorar as ações de saúde relacionadas a esse público;
IX - gerir e supervisionar as políticas de atenção domiciliar.
Subseção II Da Gerência de Atenção Primária à Saúde
Art. 38. A Gerência de Atenção Primária à Saúde tem como competência gerir a integração de programas, ações e serviços da atenção primária à saúde, contribuindo para a racionalidade e eficiência do sistema municipal de saúde, com atribuições de:
I - supervisionar a política de atenção básica e atenção primária à saúde e as ações de promoção da saúde bucal, para a melhoria da atenção à saúde e o cuidado da população;
II - gerir a execução de estratégias operacionais para o funcionamento contínuo e eficaz da atenção primária à saúde, em parceria com as Diretorias Regionais de Saúde;
III - apoiar tecnicamente a atuação das unidades e serviços no planejamento e na coordenação das ações de saúde;
IV - monitorar a prestação de serviços básicos a partir de um conjunto de indicadores pactuados sobre os resultados previstos;
V - apoiar e supervisionar a intra e a intersetorialidade das ações integradas dos programas de atenção à saúde no âmbito do SUS-BH;
VI - acompanhar, em parceria com a Gerência de Integração do Cuidado à Saúde, as ações relacionadas às redes de atenção à saúde da criança, do adolescente, do adulto e do idoso, considerando as especificidades da saúde da mulher, perinatal e saúde do homem e pessoa com deficiência, assim como as populações vulneráveis;
VII - gerir a integração das ações e atividades inerentes à atenção primária à saúde, nas redes de atenção à saúde, conforme fluxo regulatório entre os níveis secundário e terciário de atenção à saúde;
VIII - propor, implantar e monitorar as políticas de saúde dos núcleos ampliados de saúde da família e atenção básica, programa de homeopatia, acupuntura e medicina antroposófica, academias da cidade e saúde bucal, de modo que respondam as necessidades de saúde da população, considerando as políticas nacionais, estaduais, o controle social e os problemas prioritários definidos pelo Município;
IX - gerir a análise de redimensionamento da atenção primária à saúde, visando ofertar cobertura à população;
X - coordenar, com o apoio da Assessoria de Educação em Saúde, a capacitação dos profissionais que atuam na atenção primária, nos Centros de Especialidades Odontológicas e nos serviços de saúde bucal;
XI - planejar, dimensionar e organizar a assistência em saúde bucal na atenção primária à saúde por meio das seguintes atividades:
a) apoiar tecnicamente e monitorar, com a participação das Diretorias Regionais de Saúde, a atuação das equipes de saúde bucal no planejamento e na coordenação das ações, com base nas diretrizes de modelo assistencial definidas pela SMSA; b) articular, em parceria com as demais gerências envolvidas, a atuação das equipes de saúde bucal com a atenção especializada, urgência e emergência e atenção hospitalar; c) monitorar o registro de dados da atenção à saúde bucal e qualificar informações que subsidiam o sistema de monitoramento e avaliação, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde;
XII - formular critérios, com a participação da Gerência da Rede Ambulatorial Especializada, de prioridades para encaminhamento às especialidades, protocolos assistenciais, fluxos da atenção e outros dispositivos de regulação, assim como monitorar, por meio de indicadores, a qualidade dos serviços ofertados;
XIII - realizar estudos das necessidades das equipes de saúde da família, das equipes de saúde bucal e das equipes de apoio para subsidiar as compras pelas gerências responsáveis por insumos, instrumentos, equipamentos, mobiliários e materiais permanentes, bem como a necessidade de firmar contratos para garantir a manutenção de equipamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Subseção III Da Gerência de Urgência e Emergência
Art. 39. A Gerência de Urgência e Emergência tem como competência coordenar os serviços de urgência e emergência, com o apoio das Diretorias Regionais de Saúde, de forma a garantir o atendimento de toda a população, com atribuições de:
I - gerir a urgência e emergência e acompanhar técnica e operacionalmente as Unidades de Pronto Atendimento - UPAs - e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Transporte em Saúde;
II - subsidiar a interlocução com outros setores e gerências da rede assistencial, promovendo a articulação e a intersetorialidade dessas diversas unidades com as UPAs e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Transporte em Saúde;
III - acompanhar os indicadores de produção, qualidade e segurança disponíveis, bem como a implementação e execução de programas e projetos dentro das UPAs e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Transporte em Saúde, visando às melhorias no processo de trabalho;
IV - articular com a rede hospitalar de retaguarda para garantir o suporte às UPAs e ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Transporte em Saúde;
V - definir e divulgar os fluxos e protocolos para atendimento nas unidades de urgência e emergência, públicas e conveniadas;
VI - articular com as redes de atenção primária à saúde e com a rede de saúde mental e especializada fluxos e protocolos para referência e contrarreferências;
VII - coordenar, com a participação da Assessoria de Educação em Saúde, a capacitação dos profissionais que atuam nas urgências;
VIII - exercer a coordenação técnica e operacional do Comitê Gestor Municipal da Rede de Atenção às Urgências;
IX - subsidiar tecnicamente as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência com as demais instituições do Município e do Estado, incluindo as ações de promoção à saúde e prevenção de agravos de causas externas;
X - coordenar e regular o transporte de pacientes que exijam cuidados especializados, bem como o transporte de pacientes entre os serviços de saúde e, em situações extremamente específicas e previamente avaliadas, do domicílio aos serviços de saúde;
XI - gerir a análise de redimensionamento da rede de urgência e emergência, visando ofertar cobertura à população.
Art. 40. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Transporte em Saúde tem como competências prestar atendimentos de urgência e realizar o transporte de vítimas e pacientes, com atribuições de:
I - em relação ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU:
a) prestar assistência médica preliminar a pessoas em situação de urgência e emergência, por meio de equipe capacitada e disponibilizada em veículo adaptado e adequado; b) gerir a tripulação de veículo adaptado, dotando-a de capacidade técnica e formação atualizada para as operações de assistência; c) gerir a central de regulação médica das urgências; d) monitorar e regular a capacidade assistencial do serviço, de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos e priorizar os de maior gravidade e complexidade, mesmo em condições críticas de desastres ou catástrofes;
II - em relação ao Transporte em Saúde:
a) transportar pacientes que exijam cuidados especializados entre os serviços de saúde e, em situações extremamente específicas e previamente avaliadas, do domicílio aos serviços de saúde; b) operacionalizar, a partir de diretrizes da Subsecretaria de Atenção à Saúde, com a rede de atenção primária e especializada, fluxos e protocolos para referência e contrarreferências; c) controlar a agenda, com o apoio das Diretorias Regionais de Saúde, e a capacidade de atendimento nas situações de aumento expressivo de demanda de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos.
Subseção IV Da Gerência de Assistência Farmacêutica e Insumos Essenciais
Art. 41. A Gerência de Assistência Farmacêutica e Insumos Essenciais tem como competência gerir o desenvolvimento de ações na área de insumos essenciais e assistência farmacêutica, com atribuições de:
I - desenvolver a gestão de fomento e promoção da política e das diretrizes da assistência farmacêutica por meio das seguintes ações:
a) coordenar e monitorar as atividades relacionadas ao planejamento, à seleção, à produção, à programação, à aquisição, ao armazenamento, à distribuição, à dispensação, ao acesso e ao uso racional de medicamentos, buscando qualificar as etapas da assistência farmacêutica; b) coordenar e monitorar as atividades relacionadas ao planejamento, à programação, à aquisição e à distribuição de insumos essenciais de saúde, odontológicos, médico-hospitalares e de laboratório; c) criar estratégias para a implantação de inovações que qualificam a assistência farmacêutica, bem como a utilização racional de insumos;
II - consolidar e avaliar as informações e os indicadores da assistência farmacêutica e de insumos essenciais;
III - articular-se com os serviços da SMSA, visando aprimorar o processo de aquisições de medicamentos e insumos essenciais;
IV - avaliar e consolidar a programação de compras de medicamentos realizadas pelas Farmácias Regionais e dos serviços da SMSA para adequado planejamento de aquisições;
V - coordenar as atividades da Comissão de Farmácia e Terapêutica, mantendo a Relação Municipal de Medicamentos - Remume - atualizada;
VI - coordenar e orientar a produção de medicamentos e insumos de saúde produzidos pela Farmácia de Manipulação;
VII - coordenar, com a participação da Assessoria de Educação em Saúde, a capacitação dos profissionais que atuam na assistência farmacêutica;
VIII - subsidiar a Diretoria de Logística e Suprimentos com informações técnicas necessárias para a adequada aquisição de insumos e medicamentos padronizados;
IX - fiscalizar os contratos, monitorar e garantir o abastecimento adequado de insumos e medicamentos;
X - manipular e fracionar produtos farmacêuticos e saneantes, quando necessário;
XI - programar a produção de medicamentos manipulados e insumos de sua esfera de gestão, armazenar, gerir o estoque e a distribuição, conforme a necessidade dos serviços da rede.
Subseção V Da Gerência de Apoio Técnico à Saúde
Art. 42. Gerência de Apoio Técnico à Saúde tem como competência coordenar, com o apoio das Diretorias Regionais de Saúde, o funcionamento das centrais de esterilização, bem como prestar apoio técnico e operacional às demais gerências vinculadas à Diretoria de Assistência à Saúde, com atribuições de:
I - planejar, dimensionar, organizar e coordenar o funcionamento das centrais de esterilização, visando garantir o controle de infecções, a biossegurança e a segurança do paciente;
II - uniformizar as técnicas de processamento de materiais e produtos para a saúde nas questões de biossegurança e segurança do paciente;
III - gerir os dados de produção das centrais de esterilização, monitorando os indicadores para avaliação do acompanhamento das unidades atendidas;
IV - apoiar a Diretoria de Assistência à Saúde no planejamento e monitoramento das ações e atividades técnicas e operacionais do cuidado em rede;
V - subsidiar a padronização dos materiais permanentes, a partir das especificações das áreas técnicas;
VI - apoiar e acompanhar, junto à Diretoria de Logística e Suprimentos, os processos de aquisição de materiais permanentes para os serviços da rede assistencial, bem como outras necessidades específicas definidas pela Diretoria de Assistência à Saúde;
VII - supervisionar e acompanhar a execução dos contratos e convênios envolvendo as gerências da Diretoria de Assistência à Saúde, apoiando a formulação, execução e prestação de contas de projetos específicos;
VIII - gerir ou fiscalizar contratos que envolvam o apoio à assistência, especificamente definidos pela Diretoria de Assistência à Saúde;
IX - acompanhar e analisar respostas às demandas judiciais e outras manifestações relacionadas à Diretoria de Assistência à Saúde, em conjunto com a Assessoria Jurídica;
X - proceder, analisar e validar as respostas encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Município relacionadas à Diretoria de Assistência à Saúde, propondo ações de melhorias;
XI - normatizar os formulários utilizados nos serviços da rede assistencial do SUS-BH de forma intrasetorial e articulada com as áreas técnicas;
XII - apoiar a realização de estudos técnicos para melhoria do acesso e da qualidade assistencial para a tomada de decisões da Diretoria de Assistência à Saúde.
Subseção VI Da Gerência da Rede de Saúde Mental
Art. 43. A Gerência da Rede de Saúde Mental tem como competência gerir a integração das políticas, das ações e dos serviços da Rede de Atenção Psicossocial, com a participação das Diretorias Regionais de Saúde, com atribuições de:
I - gerir a política de saúde mental, ordenando as ações dos pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso prejudicial de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;
II - acompanhar a implementação, a avaliação e o monitoramento da política de saúde mental, envolvendo todos os seus pontos de atenção;
III - definir e divulgar os fluxos e protocolos para atendimento em todos os pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial;
IV - promover articulação com outros pontos da rede SUS-BH, incluindo fluxos e protocolos para referência e contrarreferência;
V - apoiar e supervisionar a intersetorialidade das ações integradas dos programas de atenção à saúde no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial;
VI - coordenar, com a participação da Assessoria de Educação em Saúde, a capacitação dos profissionais que atuam na Rede de Atenção Psicossocial;
VII - coordenar a formação dos residentes da Residência Integrada em Saúde Mental Multiprofissional e Psiquiatria como apoio à administração do HOB;
VIII - gerir a força de trabalho e a análise de redimensionamento da Rede de Atenção Psicossocial, visando ofertar cobertura adequada à população, incluindo a identificação da necessidade de contratualização de parcerias por meio de convênios;
IX - apoiar as Diretorias Regionais de Saúde a gerir a força de trabalho da saúde mental;
X - coordenar e orientar as ações de assistência e atenção à saúde mental em álcool e outras drogas e apoiar as equipes e os equipamentos no acompanhamento e na orientação das práticas relacionadas ao uso problemático de álcool e outras drogas nos dispositivos da Rede de Atenção Psicossocial, em seus níveis;
XI - coordenar e orientar os serviços dos Centros de Referência em Saúde Mental, prestando apoio técnico e operacional às ações realizadas pelas equipes nos equipamentos de Atenção Psicossocial Especializada;
XII - coordenar e orientar os serviços de saúde mental de base territorial, prestando apoio técnico e operacional às ações desenvolvidas pelas equipes nos equipamentos da saúde mental na atenção primária em saúde.
Seção II Da Diretoria de Regulação de Média e Alta Complexidade em Saúde
Art. 44. A Diretoria de Regulação de Média e Alta Complexidade em Saúde tem como competência coordenar a implementação dos serviços de atenção e regulação de média e alta complexidade eletiva e de urgência, com atribuições de:
I - definir modelo de atenção e regulação de média e alta complexidade em articulação com a Diretoria de Assistência à Saúde;
II - formular, implementar, controlar e avaliar a rede de média e alta complexidade;
III - planejar e dimensionar a necessidade e oferta de serviços de média e alta complexidade no SUS-BH;
IV - gerir os complexos reguladores do SUS, garantindo acesso dos usuários aos serviços de saúde, por meio das centrais de regulação;
V - coordenar a gestão dos sistemas de informação inerentes à atenção de média e alta complexidade;
VI - monitorar e avaliar a qualidade da prestação dos serviços próprios, contratados e conveniados da rede de média e alta complexidade do SUS-BH;
VII - promover a integração entre as estruturas da rede ambulatorial e da rede hospitalar e a articulação entre as múltiplas unidades que compõem as linhas de cuidado;
VIII - coordenar as negociações, controlar e monitorar a execução da Programação Pactuada e Integrada entre Belo Horizonte e os demais municípios do Estado de Minas Gerais;
IX - promover a interface com as demais unidades da SMSA, serviços contratualizados e outros municípios;
X - elaborar, implementar e disseminar fluxos e protocolos de média e alta complexidade na rede de atenção;
XI - assessorar o Secretário Municipal de Saúde nas pactuações e diretrizes de média e alta complexidade no âmbito das Comissões Intergestores Bipartites microrregional, macrorregional e estadual;
XII - acompanhar e monitorar os resultados dos programas federais e estaduais no âmbito da atenção de média e alta complexidade;
XIII - executar e controlar as ações de referenciamento intermunicipal e do tratamento fora do domicílio.
Subseção I Da Gerência de Regulação do Acesso Ambulatorial
Art. 45. A Gerência de Regulação do Acesso Ambulatorial tem como competências planejar, regular e monitorar o acesso dos usuários às consultas e aos procedimentos especializados ambulatoriais, com atribuições de:
I - regular, coordenar e mediar o acesso a consultas e exames especializados eletivos no âmbito do SUS-BH;
II - gerir o registro de dados e qualificar informações do sistema de regulação do acesso ambulatorial;
III - apoiar o planejamento, monitorar e compartilhar resultados e indicadores estratégicos;
IV - coordenar a implementação e avaliação do sistema de informação de acesso ambulatorial em conformidade com as necessidades dos usuários do SUS-BH;
V - avaliar e regular as demandas de serviços e procedimentos de média e alta complexidade por meio das comissões de especialidades.
Subseção II Da Gerência de Regulação do Acesso Hospitalar
Art. 46. A Gerência de Regulação do Acesso Hospitalar tem como competências regular, coordenar e orientar o acesso às internações de urgência e eletivas, nos estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, próprios, contratados e conveniados, com atribuições de:
I - regular, coordenar e mediar o acesso às internações de urgência e eletivas no SUS-BH;
II - gerir o registro de dados e qualificar informações do sistema de regulação do acesso hospitalar;
III - apoiar o planejamento, monitorar e compartilhar resultados e indicadores estratégicos;
IV - coordenar a implementação e avaliação do sistema de informação de acesso hospitalar em conformidade com as necessidades dos usuários do SUS-BH.
Subseção III Da Gerência da Rede Ambulatorial Especializada
Art. 47. A Gerência da Rede Ambulatorial Especializada tem como competências gerenciar e coordenar o funcionamento da rede de atenção especializada do SUS-BH, com atribuições de:
I - planejar, dimensionar e organizar o funcionamento da rede de atenção especializada do SUS-BH, incluindo a oferta de rede própria, os serviços contratados e conveniados e as necessidades do SUS-BH e de municípios pactuados com Belo Horizonte;
II - formular critérios de prioridades para encaminhamento às especialidades e fluxos da atenção especializada e outros dispositivos de regulação e informação;
III - participar da elaboração de protocolos assistenciais, quando solicitado pelas coordenações e gerências responsáveis pelos temas;
IV - articular a atuação das unidades próprias de atenção especializada com as redes de atenção primária, de alta complexidade, de urgência e emergência e de atenção hospitalar, buscando garantir a continuidade do cuidado ao usuário;
V - subsidiar a Gerência de Logística, Apoio à Rede e Almoxarifado, informando a necessidade de compras de insumos, equipamentos, instrumentais e mobiliários;
VI - apoiar a fiscalização dos contratos de fornecedores e a manutenção de equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades próprias de atenção especializada;
VII - subsidiar a Gerência de Gestão dos Contratos Administrativos Temporários e a Assessoria de Educação em Saúde no desenvolvimento de estudos e projetos de dimensionamento do quadro de pessoal necessário às unidades próprias de atenção especializadas;
VIII - supervisionar e apoiar tecnicamente as unidades próprias de atenção especializada, com a participação das Diretorias Regionais de Saúde, com base nas diretrizes de modelo assistencial definidas pela SMSA;
IX - monitorar a qualidade dos serviços ofertados na rede assistencial, bem como avaliar a necessidade de incorporação de novas tecnologias nas unidades próprias;
X - coordenar, com a participação da Assessoria de Educação em Saúde, a capacitação dos profissionais que atuam na rede ambulatorial especializada;
XI - disponibilizar estruturas diagnósticas nas áreas de patologia clínica e acompanhar a elaboração e execução da programação das Diretorias Regionais de Saúde nas atividades diagnósticas;
XII - coordenar as atividades dos laboratórios regionais, postos de coleta, laboratórios das UPAs e Laboratório Municipal de Referência de Análises Clínicas e Citopatologia;
XIII - implantar e executar políticas de reabilitação de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde e da SMSA;
XIV - monitorar, com a participação dos gestores de contratos, o cumprimento das metas e indicadores constantes dos planos operativos anuais dos principais prestadores de serviço de atenção especializada ambulatorial de média e alta complexidade;
XV - avaliar as ferramentas de regulação em uso e propor novas ferramentas que facilitem o acesso dos usuários;
XVI - monitorar e avaliar os dados das centrais de regulação dos serviços de atenção ambulatorial especializada, com o objetivo de analisar a evolução das filas e das ofertas de serviços especializados no SUS-BH, apontando os problemas críticos e buscando estratégias de equacionamento dos problemas junto aos gestores;
XVII - monitorar e avaliar serviços de propedêutica de imagens no âmbito da SMSA.
Subseção IV Da Gerência de Auditoria
Art. 48. A Gerência de Auditoria tem como competência auditar os serviços de saúde, próprios e conveniados, prestados aos usuários do SUS-BH, com atribuições de:
I - instruir processos de auditoria e apurar denúncias relativas às irregularidades no SUS-BH;
II - sugerir sanções a partir das apurações realizadas;
III - apoiar o funcionamento e assessorar as Comissões Especiais de Sindicância;
IV - elaborar relatórios e pareceres como instrumentos de análise e de resultado das apurações das denúncias.
Subseção V Da Gerência de Controle e Avaliação
Art. 49. A Gerência de Controle e Avaliação tem como competências gerir e coordenar as atividades de controle e avaliação ambulatoriais e hospitalares, com atribuições de:
I - orientar, coordenar e acompanhar as ações de supervisão hospitalar e ambulatorial nas atividades de avaliação dos serviços prestados e autorização de pagamentos;
II - criar e coordenar a mensuração de indicadores para análise e acompanhamento dos serviços e procedimentos contratados pelo SUS-BH, incluindo a verificação de qualidade;
III - analisar e acompanhar o cumprimento das condicionalidades de habilitação, qualidade, oportunidade e oferta dos serviços de alta complexidade contratualizados.
Subseção VI Da Gerência de Gestão de Contratos Assistenciais
Art. 50. A Gerência de Gestão de Contratos Assistenciais tem como competências gerir e coordenar os contratos e pagamentos à rede contratada, com atribuições de:
I - avaliar, dimensionar as necessidades e propor a contratação de serviços complementares ao SUS-BH no âmbito da rede hospitalar e ambulatorial;
II - coordenar o processo de contratação dos prestadores assistenciais;
III - coordenar o processo de acompanhamento e monitoramento dos contratos de prestação de serviços assistenciais por meio de indicadores qualitativos e quantitativos;
IV - gerir e coordenar o processamento de dados de produção hospitalar e ambulatorial nos sistemas nacionais de registro;
V - acompanhar, conferir e ordenar o pagamento dos valores de produção e incentivos aos prestadores de serviços assistenciais contratados da Rede SUS-BH;
VI - coordenar o processo de apoio operacional às atividades de habilitação, contratação e chamamento público da rede contratada.
CAPÍTULO XII DAS DIRETORIAS REGIONAIS DE SAÚDE
Art. 51. As Diretorias Regionais de Saúde têm como competência coordenar a implementação das ações de gestão regionalizada do SUS-BH, por meio de unidades e serviços de saúde, com atribuições de:
I - gerir a execução dos processos de trabalho nas respectivas unidades de saúde, sob orientação técnica das áreas correlatas do nível central da SMSA;
II - orientar ações do SUS que melhorem a eficiência das unidades e serviços de saúde regionalizados;
III - consolidar o processo de avaliação das informações em saúde para subsidiar a elaboração dos planos e programas em âmbito regional e municipal;
IV - atuar de forma integrada e em consonância com as orientações técnicas e administrativas prestadas pelas demais unidades organizacionais da SMSA;
V - monitorar e consolidar informações de avaliação sobre o desempenho dos centros de saúde e suas respectivas equipes de saúde da família, a partir de indicadores definidos pelo nível central da SMSA.
Seção I Das Gerências de Assistência, Epidemiologia e Regulação
Art. 52. As Gerências de Assistência, Epidemiologia e Regulação têm como competência gerir a execução da vigilância epidemiológica no âmbito regional, com atribuições de:
I - gerir a execução das ações de assistência à saúde;
II - produzir informações estratégicas para o planejamento, o monitoramento, a avaliação e o gerenciamento de políticas e programas desenvolvidos pela SMSA;
III - controlar e avaliar os serviços de saúde, próprios e conveniados, prestados à população;
IV - executar as ações de regulação da referência para os outros pontos da rede de atenção e do tratamento fora do domicílio;
V - realizar e apoiar estudos epidemiológicos sobre distribuição das doenças na população, assim como de seus determinantes;
VI - avaliar e informar sobre a necessidade de contratação de serviços complementares ao SUS-BH.
Seção II Das Gerências de Vigilância Sanitária
Art. 53. As Gerências de Vigilância Sanitária têm como competência gerir a execução das ações de vigilância sanitária no âmbito regional, segundo diretrizes da Diretoria de Vigilância Sanitária, com atribuições de:
I - implementar, executar e monitorar as ações inerentes ao sistema municipal de vigilância sanitária de alimentos, de estabelecimentos de saúde e de medicamentos e congêneres;
II - instaurar e monitorar os procedimentos administrativos relacionados ao sistema municipal de vigilância sanitária, segundo as diretrizes da Diretoria de Vigilância Sanitária;
III - apoiar e executar as ações da diretoria regional para prevenção e controle de doenças.
Seção III Das Gerências de Zoonoses
Art. 54. As Gerências de Zoonoses têm como competência gerir a prevenção e o controle de zoonoses, das doenças transmitidas por vetores, dos acidentes por animais peçonhentos e dos agravos relacionados ao meio ambiente, bem como dos fatores de risco ambientais que interfiram na saúde, no âmbito regional, com atribuições de:
I - aplicar e recomendar, em caráter complementar ou suplementar, medidas de prevenção e controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores, acidentes por animais peçonhentos e fatores de riscos presentes no ambiente, segundo diretrizes da Diretoria de Zoonoses;
II - implementar e monitorar os instrumentos de pactuação específicos da área.
Seção IV Dos Centros de Saúde
Art. 55. Os Centros de Saúde têm como competência possibilitar o acesso a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada preferencial do sistema de saúde, com atribuições de:
I - promover:
a) a integração de ações programáticas e de demanda espontânea; b) a articulação das ações de promoção à saúde; c) a prevenção de agravos; d) a vigilância em saúde; e) o tratamento e a reabilitação; f) o trabalho de forma interdisciplinar e em equipe; g) a coordenação e o cuidado na rede de serviço;
II - desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população por território de abrangência dos Centros de Saúde, garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado;
III - estimular a participação popular e o controle social, por meio de ações de conscientização da população;
IV - programar e executar atividades com prioridade para os problemas de saúde mais frequentes, considerando a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea;
V - realizar assistência básica integral e contínua, com viabilização do acesso ao apoio diagnóstico e ambulatorial;
VI - coordenar e orientar a gestão das Academias da Cidade.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Saúde observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Atenção Primária à Saúde.
Subseção I Das Academias da Cidade
Art. 56. As Academias da Cidade têm como competências possibilitar o acesso às atividades físicas e desenvolver hábitos de vida saudável, com atribuições de:
I - estimular e orientar atividades físicas e hábitos de vida saudável, como alimentação de qualidade e controle do hábito de fumar como estratégia de promoção da saúde e prevenção de doenças;
II - executar ações de promoção da saúde, respeitando as limitações e potencializando as habilidades dos usuários, bem como garantir o acesso aos cidadãos referenciados pelos Centros de Saúde e demais pontos de assistência da rede SUS-BH;
III - realizar avaliação física e monitoramento do nível de atividade física dos usuário;
IV - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde.
Seção V Dos Centros de Convivência
Art. 57. Os Centros de Convivência têm como competência acompanhar pessoas com transtornos mentais que acessam os espaços de sociabilidade e convívio na comunidade, contribuindo para a construção de relacionamentos sociais e para a inclusão, com atribuições de:
I - realizar oficinas e atividades coletivas com os usuários, objetivando o convívio, a troca e a construção de laços sociais;
II - promover exposição, troca ou venda dos trabalhos e artes produzidos nas oficinas, eventual ou continuadamente, ocupando espaços comerciais ou culturais relevantes na comunidade e no Município;
III - acolher pessoas com transtornos mentais decorrentes do uso de álcool ou outras drogas, em tratamento na rede substitutiva e objeto de formulação específica;
IV - controlar os horários e a capacidade de atendimento, viabilizando os resultados assistenciais propostos;
V - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Convivência observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Atenção Primária à Saúde e pela Gerência da Rede de Saúde Mental.
Seção VI Dos Centros de Especialidades Médicas
Art. 58. Os Centros de Especialidades Médicas têm como competência realizar consultas e exames especializados, demandados, prioritariamente, pela atenção primária em saúde, com atribuições de:
I - executar, registrar e controlar a contrarreferência dos usuários aos Centros de Saúde;
II - disponibilizar cuidado continuado para casos mais complexos ou graves, conforme protocolos clínicos;
III - prestar suporte técnico aos serviços e aos profissionais que atuam na atenção primária em saúde;
IV - controlar os horários e a capacidade de atendimento, de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
V - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde;
VI - apoiar a formação dos profissionais da atenção primária, a partir do modelo de apoio matricial, de acordo com as necessidades apontadas na análise regular dos encaminhamentos recebidos.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Especialidades Médicas observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Ambulatorial Especializada.
Seção VII Das Farmácias Regionais
Art. 59. As Farmácias Regionais têm como competências supervisionar, coordenar, acompanhar e monitorar as ações de assistência farmacêutica no âmbito regional, com atribuições de:
I - gerir o estoque de medicamentos compreendendo a programação, o armazenamento, o controle, a distribuição e o monitoramento do consumo;
II - supervisionar os farmacêuticos que atuam nas unidades de saúde do seu respectivo território;
III - apoiar as gerências das unidades de saúde nas questões técnicas, gerenciais e assistenciais que envolvam utilização de medicamentos, buscando a promoção do acesso e o uso racional.
Parágrafo único. Cabe às Farmácias Regionais observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Assistência Farmacêutica e Insumos Essenciais.
Seção VIII Das Unidades de Pronto Atendimento
Art. 60. As Unidades de Pronto Atendimento - UPAs - têm como competências prestar assistência a pacientes acometidos por quadros de urgência e emergência e realizar o atendimento inicial, estabilizando-os e definindo o encaminhamento responsável, com atribuições de:
I - compor uma rede organizada de atendimento, conforme orientações da Gerência de Atenção Primária da Saúde e da rede hospitalar, construindo fluxos de referência e contrarreferência;
II - prestar assistência vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, adotando os critérios de classificação de risco e, se necessário, encaminhar o paciente a um hospital ou mantê-lo em observação;
III - realizar exames complementares para diagnosticar situações de urgência e emergência;
IV - controlar os horários e a capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
V - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde.
Parágrafo único. Cabe às UPAs observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Urgência e Emergência.
Seção IX Dos Centros de Referência em Saúde Mental
Art. 61. Os Centros de Referência em Saúde Mental têm como competência prestar atendimento multiprofissional com prioridade ao adulto com casos graves e persistentes de sofrimento mental na modalidade ambulatorial, permanência dia e hospitalidade noturna, com atribuições de:
I - gerenciar os projetos terapêuticos, oferecendo cuidado clínico eficiente e personalizado;
II - orientar os familiares sobre o quadro clínico e o cuidado conjunto, favorecendo o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
III - propor e estabelecer ações intersetoriais que envolvam educação, trabalho, esporte, cultura e lazer, construindo e gerindo estratégias conjuntas de enfrentamento dos problemas com vistas à promoção da inserção social dos usuários;
IV - supervisionar a atenção à saúde mental na rede básica, em articulação com a respectiva diretoria regional;
V - regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental;
VI - manter atualizada a listagem dos pacientes de sua área de abrangência que utilizam medicamentos para a saúde mental;
VII - controlar os horários e a capacidade de atendimento, viabilizando os resultados assistenciais propostos;
VIII - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde;
IX - apoiar a coordenação das atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas que atuam no seu território.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Referência em Saúde Mental observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede de Saúde Mental.
Seção X Dos Centros de Referência em Saúde Mental - álcool e Outras Drogas
Art. 62. Os Centros de Referência em Saúde Mental - Álcool e outras Drogas têm como competência prestar atendimento multiprofissional ao adulto com casos graves e persistentes de sofrimento mental, decorrentes do uso de crack, álcool ou outras drogas, nas modalidades ambulatorial, permanência dia e hospitalidade noturna, com atribuições de:
I - estabelecer ações intersetoriais que envolvam educação, trabalho, esporte, cultura e outras, montando estratégias conjuntas de enfrentamento dos problemas com vistas à promoção da inserção social dos usuários;
II - gerenciar os projetos terapêuticos e oferecer cuidado clínico eficiente e personalizado;
III - orientar os familiares sobre o quadro clínico e o cuidado conjunto, favorecendo o fortalecimento dos laços familiares e comunitários;
IV - organizar e informar sobre a rede de serviços de saúde, em articulação com a respectiva diretoria regional e a Subsecretaria de Atenção à Saúde;
V - supervisionar a atenção à saúde mental na rede básica, em articulação com a respectiva diretoria regional;
VI - regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental de sua área, em articulação com a respectiva diretoria regional;
VII - manter atualizada a listagem dos pacientes de sua área de abrangência que utilizam medicamentos para a saúde mental;
VIII - controlar os horários e a capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
IX - gerir o registro de dados e qualificar informações conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Referência em Saúde Mental - Álcool e Outras Drogas observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede de Saúde Mental.
Seção XI Dos Centros de Referência em Saúde Mental Infanto-juvenil
Art. 63. Os Centros de Referência em Saúde Mental Infanto-Juvenil têm como competência prestar atendimento multiprofissional à criança e ao adolescente com casos graves e persistentes de sofrimento mental e que fazem uso de crack, álcool e outras drogas, nas modalidades ambulatorial, permanência dia e hospitalidade noturna, com atribuições de:
I - gerenciar os projetos terapêuticos, oferecendo cuidado clínico eficiente e personalizado;
II - orientar os familiares sobre o quadro clínico e o cuidado conjunto, favorecendo o fortalecimento dos laços familiares e comunitários;
III - supervisionar a atenção à saúde mental na rede básica em articulação com a respectiva diretoria regional e a Subsecretaria de Atenção à Saúde;
IV - regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental de sua área de abrangência;
V - manter atualizada a listagem dos pacientes de sua região que utilizam medicamentos para a saúde mental;
VI - controlar os horários e a capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
VII - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Referência em Saúde Mental Infanto-Juvenil observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede de Saúde Mental.
Seção XII Do Centro de Treinamento e Referência em Doenças Infecciosas e Parasitárias Orestes Diniz
Art. 64. O Centro de Treinamento e Referência em Doenças Infecciosas e Parasitárias Orestes Diniz tem como competência prestar assistência especializada a pacientes portadores de doenças infecciosas e parasitárias e de imunodeficiências primárias congênitas, com atribuições de:
I - orientar e promover capacitação aos profissionais de saúde que atuam nos pontos de atenção da Rede SUS-BH na referência em doenças infecciosas e parasitárias;
II - controlar os horários e a capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
III - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde.
Parágrafo único. Cabe ao Centro de Treinamento e Referência em Doenças Infecciosas e Parasitárias Orestes Diniz observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Ambulatorial Especializada.
Seção XIII Dos Centros de Especialidades Odontológicas
Art. 65. Os Centros de Especialidades Odontológicas têm como competência disponibilizar assistência à população em diagnóstico bucal, com ênfase na detecção do câncer de boca, em periodontia especializada, em cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros, em endodontia e no atendimento a portadores de necessidades especiais, com atribuições de:
I - gerir a capacidade e organização dos horários de atendimento, de modo a propiciar o aumento do acesso aos níveis secundários e terciários da atenção, ampliando a oferta de serviços odontológicos especializados, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal;
II - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Especialidades Odontológicas observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Ambulatorial Especializada.
Seção XIV Dos Centros de Referência em Reabilitação
Art. 66. Os Centros de Referência em Reabilitação têm como competência prestar assistência às pessoas com deficiência ou que precisam de reabilitação, com atribuições de:
I - executar a avaliação, o tratamento clínico especializado, o acompanhamento individual e familiar e a prevenção de deformidades, inclusive com disponibilização de órteses e próteses;
II - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde;
III - controlar os horários e a capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
IV - promover ações que favoreçam a integração do usuário à vida familiar e comunitária, por meio de orientação a ele, à família e ao cuidador, e de capacitação para a promoção da saúde e do processo de reabilitação em seu cotidiano.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Referência em Reabilitação observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Ambulatorial Especializada.
Seção XV Dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador
Art. 67. Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador têm como competência prestar assistência aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas ao trabalho ou com sequelas por acidente de trabalho, encaminhados pela rede SUS, com atribuições de:
I - executar as estratégias definidas pela Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora no que compete à gestão municipal do SUS;
II - realizar ações de fiscalização e vigilância em locais de trabalho, visando à promoção e à proteção da Saúde do trabalhador, por meio da identificação, intervenção e eventuais providências para o controle dos riscos;
III - proceder ao registro e ao controle de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, ocorridas com residentes em Belo Horizonte;
IV - apoiar a viabilização da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando à promoção e à proteção da saúde dos trabalhadores e à redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos;
V - controlar os horários e a capacidade de atendimento, viabilizando os resultados assistenciais propostos;
VI - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Promoção da Saúde.
Seção XVI Do Serviço de Urgência Psiquiátrica
Art. 68. O Serviço de Urgência Psiquiátrica tem como competência prestar assistência psiquiátrica a adultos que necessitam de atendimento de urgência em função de alteração nas condições mentais, alteração no pensamento ou nas ações, comportamento violento, psicoses agudas ou outros que envolvam risco de vida, risco social grave ou ameacem o patrimônio, com atribuições de:
I - encaminhar para a rede de saúde mental, garantindo a continuidade da assistência;
II - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde;
III - controlar os horários e a capacidade de atendimento, de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Urgência Psiquiátrica observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Urgência e Emergência e pela Gerência da Rede de Saúde Mental.
Seção XVII Do Centro Municipal de Oftalmologia
Art. 69. O Centro Municipal de Oftalmologia tem como competência disponibilizar consultas em oftalmologia para crianças e adultos, como referência à rede do SUS-BH, com atribuições de:
I - atender as pessoas portadoras de glaucoma com diagnose e terapêutica completa, inclusive com o fornecimento de medicação antiglaucomatosa e reabilitação visual;
II - atender as pessoas com baixa visão ou cegueira com atendimento multidisciplinar, com a prescrição e fornecimento de recursos ópticos e não ópticos;
III - regular assistencialmente os casos específicos da oftalmologia, como perícias de cirurgias ambulatoriais e hospitalares para toda a rede do SUS-BH;
IV - controlar os horários e a capacidade de atendimento, viabilizando os resultados assistenciais propostos;
V - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde.
Parágrafo único. Cabe ao Centro Municipal de Oftalmologia observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Ambulatorial Especializada.
Seção XVIII Do Centro Municipal de Diagnóstico Por Imagem
Art. 70. O Centro Municipal de Diagnóstico por Imagem tem como competência realizar os exames por imagem, em conformidade com a capacidade tecnológica instalada e o fluxo estabelecido pela Subsecretaria de Atenção à Saúde, com atribuições de:
I - emitir laudos médicos de exames de imagem;
II - zelar por melhoria no conforto e na qualidade do atendimento;
III - controlar os horários e a capacidade de atendimento, viabilizando os resultados assistenciais propostos;
IV - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme os resultados propostos e os indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Centro Municipal de Diagnóstico por Imagem observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Ambulatorial Especializada.
Seção XIX Das Unidades de Referência Secundária
Art. 71. As Unidades de Referência Secundária têm como competência realizar consultas médicas e exames especializados de pacientes acompanhados pela Rede SUS-BH, com atribuições de:
I - executar a contrarreferência para o centro de saúde;
II - encaminhar pacientes para serviços especializados ou atenção hospitalar para realização de cirurgias eletivas;
III - controlar os horários e a capacidade de atendimento, viabilizando os resultados assistenciais propostos;
IV - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde.
Parágrafo único. Cabe às Unidades de Referência Secundária observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Ambulatorial Especializada.
Seção XX Dos Centros de Testagem e Aconselhamento
Art. 72. Os Centros de Testagem e Aconselhamento têm como competência realizar ações de diagnóstico e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, com atribuições de:
I - encaminhar os casos confirmados para tratamento nos serviços de referência, garantindo o sigilo;
II - aconselhar e oferecer apoio emocional ao usuário, fornecendo insumos de prevenção;
III - controlar os horários e a capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
IV - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme os resultados propostos, os indicadores de desempenho dos processos de trabalho e as demandas da área de vigilância em saúde.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Testagem e Aconselhamento observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Ambulatorial Especializada.
Seção XXI Do Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais
Art. 73. O Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais tem como competências avaliar, orientar, aplicar e acompanhar o esquema vacinal dos pacientes que necessitem de imunobiológicos especiais, com atribuições de:
I - desenvolver profilaxia em pré-exposição a agentes infecciosos de determinados grupos de risco, conforme normatização técnica do Ministério da Saúde;
II - manter registro individual dos pacientes com todas as vacinas aplicadas, acessíveis aos usuários e à SMSA;
III - participar da investigação, do acompanhamento e da elucidação dos eventos adversos graves ou inusitados, associados temporalmente à aplicação dos imunobiológicos;
IV - prestar apoio técnico, nos treinamentos sobre eventos adversos, às unidades básicas de saúde, às unidades de serviços de emergência não especializados e aos hospitais de referência;
V - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme os resultados propostos e os indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Vigilância Epidemiológica.
Seção XXII Das Centrais de Esterilização
Art. 74. As Centrais de Esterilização têm como competência prover as unidades de saúde, de forma segura e eficaz, com material esterilizado, em quantidade, qualidade e condições adequadas de uso, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e desenvolver trabalhos científicos;
II - uniformizar as técnicas previstas nas normas da SMSA junto às unidades de saúde;
III - capacitar pessoal para o desenvolvimento de atividades específicas;
IV - colaborar com as unidades de saúde nas questões relacionadas à biossegurança;
V - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme os resultados propostos e os indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe às Centrais de Esterilização observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Apoio Técnico à Saúde.
Seção XXIII Do Laboratório de Zoonoses
Art. 75. O Laboratório de Zoonoses tem como competência realizar ações de suporte à vigilância e ao controle de doenças, inclusive para as estratégias de monitoramento de vetores por meio de instalação de armadilhas e levantamentos entomológicos, com atribuições de:
I - preparar e fornecer materiais para eventos de educação em saúde;
II - identificar espécimes coletados no campo ou encaminhados por outras instituições ou munícipes;
III - realizar a prova biológica de parede para lutzomyia longipalpis e avaliar ações de operação de inseticidas para o controle de flebotomíneos;
IV - identificar os vetores da Doença de Chagas e encaminhar ao Laboratório de Entomologia da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
V - realizar os testes preconizados pelo Ministério da Saúde para o diagnóstico de leishmaniose;
VI - realizar controle interno da qualidade e comparativo entre lotes e métodos;
VII - realizar controle externo da qualidade com o apoio do Laboratório de Referência Estadual;
VIII - elaborar mensalmente relatórios estatísticos para a SMSA e para o Laboratório de Referência Estadual;
IX - treinar profissionais dos serviços de saúde do Município;
X - processar amostras de sistema nervoso central de mamíferos para diagnóstico da raiva por meio de técnicas preconizadas;
XI - coletar material através de necropsia em animais encaminhados inteiros ou em fragmentos;
XII - coletar e enviar as vísceras de primatas não-humanos para pesquisa de febre amarela;
XIII - encaminhar ao Laboratório de Referência Estadual amostras do sistema nervoso central de equinos que tiveram resultado negativo na pesquisa de raiva, para diagnóstico de encefalites equinas;
XIV - colaborar nos trabalhos de pesquisa realizados pelas universidades e outras instituições, quando de interesse da SMSA;
XV - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme os resultados propostos e os indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Laboratório de Zoonoses observar as orientações técnicas emanadas pela Diretoria de Zoonoses.
Seção XXIV Do Laboratório de Bromatologia
Art. 76. O Laboratório de Bromatologia tem como competência executar análises de caráter fiscal ou de orientação em alimentos in natura, produtos alimentícios e outros produtos sujeitos ao controle sanitário, segundo demanda da SMSA, com atribuições de:
I - analisar a rotulagem em produtos alimentícios embalados;
II - executar análises bacteriológicas e físico-químicas a fim de atender aos programas responsáveis por monitorar a qualidade da água para consumo humano no Município;
III - participar na elucidação laboratorial dos surtos de doenças transmitidas por alimentos notificados no Município;
IV - encaminhar ao Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais amostras inconclusivas, bem como aquelas para complementação analítica;
V - preparar e distribuir às Diretorias Regionais de Saúde manual de técnicas, modelos de laudos analíticos e kits de reagentes para análise in loco das piscinas dos clubes recreativos;
VI - elaborar e disponibilizar à SMSA manuais técnicos de interesse;
VII - assessorar a SMSA com informações acerca dos procedimentos oficiais de coleta, quantitativo a ser coletado, acondicionamento e transporte de amostras para análise, quando necessário;
VIII - fornecer parecer técnico, quando solicitado, em processos referentes a infrações sanitárias que envolvam a participação do laboratório em análises de caráter fiscal;
IX - alimentar a base de dados municipal acerca da produção mensal de exames do laboratório;
X - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme os resultados propostos e os indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Laboratório de Bromatologia observar as orientações técnicas emanadas pela Diretoria de Vigilância Sanitária.
Seção XXV Dos Laboratórios Regionais
Art. 77. Os Laboratórios Regionais têm como competência prestar serviços laboratoriais e de auxílio diagnóstico, visando à melhoria contínua dos processos pré-analíticos, analíticos e pós-analíticos, possuindo rigoroso controle da qualidade laboratorial, com atribuições de:
I - supervisionar as atividades das equipes nos postos de coleta;
II - capacitar tecnicamente as equipes nos postos de coleta, agregando a qualificação necessária à coleta das amostras e garantindo a qualidade dos serviços prestados;
III - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme os resultados propostos e os indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe aos Laboratórios Regionais observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Ambulatorial Especializada.
Seção XXVI Do Laboratório Municipal de Referência de Análises Clínicas e Citopatologia
Art. 78. O Laboratório Municipal de Referência de Análises Clínicas e Citopatologia tem como competência prestar serviços laboratoriais e de auxílio diagnóstico, visando à melhoria contínua dos processos pré-analíticos, analíticos e pós-analíticos, possuindo rigoroso controle da qualidade laboratorial, com atribuições de:
I - realizar exames de maior complexidade de toda a rede SUS;
II - apoiar o trabalho da vigilância epidemiológica, visto que realiza exames para diagnóstico de doenças como dengue, rubéola, toxoplasmose e hepatites virais;
III - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme os resultados propostos e os indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Laboratório Municipal de Referência de Análises Clínicas e Citopatologia observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Ambulatorial Especializada.
Seção XXVII Do Centro de Controle de Zoonoses
Art. 79. O Centro de Controle de Zoonoses tem como competências supervisionar e executar as ações relativas ao bem-estar animal, à prevenção e profilaxia das zoonoses e à prevenção das doenças transmitidas por vetores no seu âmbito de atuação, com atribuições de:
I - subsidiar com informações, assessorar e participar da formulação das políticas e diretrizes relativas ao controle de zoonoses, com base nos indicadores de saúde e em articulação com as ações de saúde pública e bem-estar animal definidas para o Município;
II - manter sistema de informação com dados atualizados para integrar as atividades do Centro de Controle de Zoonoses com as demais ações de saúde, com ênfase nas ações de vigilância em saúde;
III - propor e acompanhar as atividades de divulgação e educação em saúde nas ações de prevenção, profilaxia e controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores e reservatórios e acidentes com animais peçonhentos;
IV - avaliar as condições de saúde dos animais acolhidos ou removidos, prestando-lhes o atendimento clínico necessário ao restabelecimento da higidez;
V - coletar e encaminhar material para exames em laboratório oficial, visando apoiar a vigilância epidemiológica, a sanidade animal e o controle de zoonoses;
VI - promover e apoiar ações para intensificar o programa municipal de adoção de animais;
VII - promover o encaminhamento de carcaças de animais de acordo com o fluxo estabelecido;
VIII - elaborar relatórios periódicos gerenciais e operacionais das atividades desenvolvidas;
IX - coordenar e orientar a prática de laboratório na área de zoonoses.
Parágrafo único. Cabe ao Centro de Controle de Zoonoses observar as orientações técnicas emanadas pela Diretoria de Zoonoses.
Seção XXVIII Dos Centros de Esterilização de Cães e Gatos
Art. 80. Os Centros de Esterilização de Cães e Gatos têm como competência promover o controle populacional de cães e gatos, com vistas a diminuir o abandono e contribuir para o controle de doenças transmitidas por animais, com atribuições de:
I - promover a castração de cães e gatos;
II - apoiar campanhas de incentivo à posse responsável e esterilização de animais;
III - produzir material informativo e de divulgação sobre a importância da posse responsável de animais;
IV - apoiar, quando indicado, estudos para evolução das técnicas e dos processos com vistas a evitar a proliferação de cães e gatos.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Esterilização de Cães e Gatos observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Esterilização de Animais.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. Ficam transformadas na estrutura orgânica:
I - a Gerência de Educação em Saúde em Assessoria de Educação em Saúde;
II - no âmbito da Subsecretaria de Orçamento, Gestão e Finanças:
a) a Gerência de Controladoria em Gerência de Prestação de Contas; b) a Gerência de Gestão do Trabalho em Gerência de Gestão dos Contratos Administrativos Temporários; c) a Diretoria de Logística em Diretoria de Logística e Suprimentos; d) a Gerência de Manutenção e Engenharia Clínica em Gerência de Contratação de Serviços Gerais e de Engenharia;
III - no âmbito da Subsecretaria de Atenção à Saúde:
a) o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o Transporte em Saúde em Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Transporte em Saúde; b) a Gerência de Assistência Farmacêutica em Gerência de Assistência Farmacêutica e Insumos Essenciais; c) a Gerência de Insumos e Apoio à Assistência à Saúde em Gerência de Apoio Técnico à Saúde; d) a Gerência Central de Marcação de Consultas em Gerência de Regulação do Acesso Ambulatorial; e) a Gerência da Central de Internação em Gerência de Regulação do Acesso Hospitalar; f) a Gerência da Rede Complementar em Gerência da Rede Ambulatorial Especializada;
IV - o Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Drogas Barreiro em Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Outras Drogas Barreiro, no âmbito da Diretoria Regional Barreiro;
V - o Centro de Testagem e Aconselhamento em Centro de Testagem e Aconselhamento Centro-Sul, no âmbito da Diretoria Regional Centro-Sul;
VI - o Centro de Convivência Artur Bispo Rosário em Centro de Convivência Arthur Bispo do Rosário, no âmbito da Diretoria Regional Leste;
VII - o Centro de Convivência Providência em Centro de Convivência Rosimeire Silva, no âmbito da Diretoria Regional Norte;
VIII - no âmbito da Diretoria Regional Nordeste:
a) o Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Drogas Nordeste em Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Outras Drogas Nordeste; b) o Centro de Referência em Saúde Mental Infantil Nordeste em Centro de Referência em Saúde Mental Infanto-Juvenil Nordeste;
IX - o Centro de Referência em Saúde Mental Infantil Noroeste em Centro de Referência em Saúde Mental Infanto-Juvenil Noroeste, no âmbito da Diretoria Regional Noroeste;
X - no âmbito da Diretoria Regional Pampulha:
a) o Centro de Convivência Lagoa da Pampulha em Centro de Convivência Nise da Silveira; b) o Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Drogas Pampulha em Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Outras Drogas Pampulha; c) o Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Drogas Pampulha/Noroeste em Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Outras Drogas Pampulha/Noroeste;
XI - o Centro de Convivência Venda Nova em Centro de Convivência Marcus Matraga, no âmbito da Diretoria Regional Venda Nova.
Art. 82. Ficam incorporadas na estrutura orgânica:
I - a Farmácia de Manipulação à Gerência de Assistência Farmacêutica e Insumos Essenciais;
II - o Laboratório de Prótese Odontológica ao Centro de Especialidades Odontológicas Centro-Sul.
Art. 83. Ficam criadas na estrutura orgânica:
I - no âmbito da Subsecretaria de Orçamento, Gestão e Finanças:
a) a Gerência de Processamento da Despesa; b) a Gerência de Contabilidade; c) a Gerência de Manutenção;
II - no âmbito da Subsecretaria de Atenção à Saúde:
a) a Gerência de Integração do Cuidado à Saúde; b) a Gerência da Rede de Saúde Mental; c) a Gerência de Gestão de Contratos Assistenciais;
III - o Centro de Especialidades Odontológicas Paracatu, no âmbito da Diretoria Regional Centro-Sul;
IV - o Centro de Esterilização de Cães e Gatos Leste, no âmbito da Diretoria Regional Leste.
Art. 84. As competências e as atribuições estabelecidas para as unidades transformadas, incorporadas, criadas ou extintas por este decreto ficam transferidas para as unidades que receberem essas competências.
Art. 85. O Anexo do Decreto nº 16.983, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescido de unidades de saúde, conforme Anexo I.
Art. 86. O Secretário Municipal de Saúde publicará, por meio de portaria, no DOM, no prazo de trinta dias contados da data de entrada em vigor deste decreto, a relação nominal dos Centros de Saúde e das Academias da Cidade.
Art. 87. Para fins de percepção da gratificação por exercício de função de Gerente de Unidade de Saúde, instituída pela Lei nº 6.794, de 19 de dezembro de 1994, e da gratificação por exercício de função de confiança de Gerente Adjunto de Unidade de Saúde, prevista no § 2º do art. 12 da Lei nº 9.816, de 18 de janeiro de 2010, são consideradas unidades de saúde as descritas nos incisos VIII a XVIII do art. 3º
Art. 88. O provimento da função de Gerente de Unidade de Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.794, de 1994, e da função de Gerente Adjunto de Unidade de Saúde, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.816, de 2010, ocorrerá por ato de nomeação, sendo ser precedido da realização de processo seletivo interno, regulamentado por meio de portaria da SMSA, para as unidades de saúde referidas nos arts. 55 a 80.
Art. 89. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 6.560, de 28 de fevereiro de 1994, são classificadas como de urgência e emergência as unidades descritas no Anexo II.
Art. 90. Para fins do disposto no art. 9º da Lei nº 9.816, de 2010, são classificadas como integrantes da Rede Complementar de Saúde as unidades descritas no Anexo III.
Art. 91. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.985, de 11 de novembro de 1996;
II - o Decreto nº 12.925, de 1º de novembro de 2007;
III - o art. 1º e o caput do art. 7º do Decreto nº 14.067, de 12 de agosto de 2010;
IV - o Decreto nº 16.767, de 9 de novembro de 2017;
V - o art. 3º do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020.
Art. 92. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2020.
Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I (a que se refere o art. 85 do Decreto nº 17.345, de 24 de abril de 2020)
"ANEXO (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 16.983, de 27 de setembro de 2018)
I - (...)
Centro de Especialidades Odontológicas Paracatu
II - (...)
Centro de Esterilização de Cães e Gatos Leste".
ANEXO II (a que se refere o art. 89 do Decreto nº 17.345, de 24 de abril de 2020)
Unidades de Urgência e Emergência
I - Centros de Referência em Saúde Mental;
II - Centros de Referência em Saúde Mental - Álcool e Outras Drogas;
III - Centros de Referência em Saúde Mental Infanto-Juvenil;
IV - Gerência de Regulação do Acesso Hospitalar;
V - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Transporte em Saúde;
VI - Serviço de Urgência Psiquiátrica;
VII - Unidades de Pronto Atendimento - UPAs.
ANEXO III (a que se refere o art. 90 do Decreto nº 17.345, de 24 de abril de 2020)
Unidades Integrantes da Rede Complementar de Saúde
I - Centro Municipal de Diagnóstico por Imagem;
II - Centro Municipal de Oftalmologia;
III - Centros de Convivência;
IV - Centros de Especialidades Médicas;
V - Centros de Especialidades Odontológicas;
VI - Centros de Referência em Reabilitação;
VII - Centros de Referência em Saúde do Trabalhador;
VIII - Centros de Testagem e Aconselhamento;
IX - Unidades de Referência Secundária.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 19/03/2021
Tipo:
Decreto
Categoria:
UF:
MG
Município:
Belo Horizonte