Decreto Nº 1414-R, de 27/12/2004
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Regulamenta o Fundo Estadual Antidrogas - FESAD, criado pela Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
DECRETO Nº 1414-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta o Fundo Estadual Antidrogas - FESAD, criado pela Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, o disposto o art. 13 da Lei nº 7.743 de 14/04/2004 e ainda o que consta do processo nº 22387447, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual Antidrogas – FESAD, criado pela Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, é administrado pelas normas deste Decreto e, no que couber pela Lei Federal nº 9.804 de 30 de junho de 1999 e pelo Decreto nº 4.471-N, de 15 de junho de 1999.
Art. 2º O Fundo Estadual Antidrogas – FESAD é de natureza contábil e financeira, tendo por finalidade o financiamento e a realização de investimentos da Política Estadual Antidrogas, compreendendo ações, programas e projetos nas áreas de prevenção, tratamento, repressão ao tráfico, recuperação e a reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, bem como apoio financeiro às entidades e instituições sociais de atendimento direto, defesa, estudos, pesquisas pertinentes ao tema. Parágrafo único. Somente receberão recursos do Fundo Estadual Antidrogas as Instituições públicas e privadas que estejam cadastradas, registradas e devidamente habilitadas junto ao Conselho Estadual Antidrogas.
Art. 3º Os repasses do Fundo, seu controle e contabilização subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, e atenderão programas e projetos que concretizem as diretrizes previamente aprovadas pelo Conselho Estadual Antidrogas - COESAD.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual Antidrogas, serão constituídos de:
I - Dotação consignada anualmente no Orçamento do Estado ao Fundo Estadual Antidrogas e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da Lei Federal nº 9.532, de 10/12/1997 e do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999; III - Doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; IV - Transferências de recursos financeiros advindos de convênios como o Governo Federal; V - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VI - Recursos provenientes de publicações e eventos realizados pelo COESAD; VII - Recursos advindos de convênios, acordos ou outros firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e estaduais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de aplicação; VIII - Recursos provenientes de bens apreendidos e adquiridos como o produto de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas; IX - Transferências de outros Fundos; X - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FESAD constante do balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5º A gestão do Fundo Estadual Antidrogas será realizada na forma do art. 3º da Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, através da Secretaria de Estado da Justiça, órgão responsável pela coordenação da Política Estadual Antidrogas, e será operacionalizada através de conta específica, obedecidas as normas da Lei Federal 4.320, de 17/03/1964 e Lei Complementar nº 101 de 04/05/ 2000.
Art. 6º O Secretário de Estado da Justiça designará um servidor do quadro-técnico efetivo para gerenciar o Fundo, competindo-lhe:
I – praticar os atos necessários a eficiente gestão do FESAD, de acordo com as normas e planos de distribuição financeira, aprovada pelo COESAD; II – realizar as aplicações no mercado financeiro dos recursos disponíveis; III – processar e formalizar, segundo as normas administrativas, a documentação destinada ao pagamento de convênios, contratos e outras despesas a cargo do FESAD; IV - Prestar contas da movimentação financeira ao COESAD trimestralmente, ou quando por ele solicitado, encaminhando relatório de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação; V - Encaminhar ao COESAD a proposta de orçamento para o FESAD a ser proposto no orçamento do Estado; VI - Emitir e assinar notas de empenho e assinar ordens de pagamentos de despesas do Fundo juntamente com o Secretário de Estado da Justiça; VII - Tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados e que digam respeito ao COESAD; VIII - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; IX - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da SEJUS, os controles necessários sobre os bens patrimoniais cuja responsabilidade pela posse e/ou propriedade seja do Fundo; X - Providenciar junto à contabilidade da SEJUS a demonstração que indique a situação econômico-financeira do FESAD, apresentado ao COESAD a análise e avaliação detectada na demonstração; XI - Manter o controle dos contratos dos convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, procedendo a avaliações periódicas; XII - Manter o controle da receita do FESAD; XIII - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações a cargo do Setor e submete-lo a apreciação do Secretário de Estado da Justiça; XIV - Requisitar ao Secretário da SEJUS servidores para fazerem parte da equipe técnico-administrativa do Fundo; XV - Outras atividades correlatas. Art. 7º Ao COESAD, no exercício do controle e da supervisão superior do FESAD, compete: I - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo; II - Baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - Aprovar o orçamento do Fundo para ser proposto juntamente ao do Estado; IV - Fiscalizar as entradas e saídas das receitas; V - Examinar e aprovar as contas do Fundo; VI - Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei 7.743/2004; VII - Aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo FESAD; VIII - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando a execução da Política Estadual Antidrogas; IX - Promover por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas eventos educativos ou científicos, relacionados à Política Estadual Antidrogas; X - Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no artigo 2º deste Decreto; XI - Promover atividades e eventos objetivando a Política Estadual Antidrogas; XII - Examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o art. 2º deste Decreto; XIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 8º Caberá a Secretaria de Estado da Justiça assegurar o suporte técnico para a operacionalização do Fundo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/12/2004)
Tipo:
Decreto
Categoria:
UF:
ES
