Decreto nº 14.808, de 30/01/2012

Número:

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de Belo Horizonte - CMPD - BH.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

DECRETO Nº 14.808, de 30 de janeiro de 2012

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE BELO HORIZONTE - CMPD - BH.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.806, de 06 de abril de 2004 e suas alterações posteriores, em especial a que lhe conferiu a Lei nº 10.338, de 16 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Belo Horizonte - CMPD-BH será composto por 21 (vinte e um) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, assim discriminados: I - representantes do Poder Público Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Sociais; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Emprego; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Belo Horizonte; II - representantes do Poder Público Estadual e Federal: a) 01 (um) representante da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas do Governo do Estado de Minas Gerais; b) 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; c) 01 (um) representante do Ministério Público Estadual ligado ao Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional - CIA/BH; d) 01 (um) representante da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais ligado ao Centro Mineiro de Toxicomania; e) 01 (um) representante do Conselho Estadual Antidrogas - CONEAD/MG; f) 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; g) 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; III - representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante da Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas - FEBRACT; b) 01 (um) representante da Federação das Comunidades Terapêuticas Evangélicas do Brasil - FETEB; c) 01 (um) representante da Pastoral da Sobriedade; d) 01 (um) representante da Associação Brasileira Comunitária e de Pais para a prevenção do Abuso de Drogas - Abraço; e) 01 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; f) 01 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas; g) 01 (um) representante da Rede Mineira de Redução de Danos de Minas Gerais - REDAMIG. Parágrafo Único. Os representantes mencionados nas alíneas "a" a "f" do inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos titulares das respectivas pastas. Parágrafo Único. Os membros titulares mencionados nas alíneas "a" a "f" do inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos titulares das pastas que representam e seus suplentes serão indicados pelos titulares da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania, Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social, Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte, Fundação de Parques Municipais e Fundação Municipal de Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 14.992/2012)

Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Belo Horizonte - CMPD-BH será composto por 21 (vinte e um) membros titulares, e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, assim discriminados:(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) I - representantes do Poder Público Municipal:(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, titular, e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, suplente; a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, titular, e 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania, suplente; (Redação dada pelo Decreto nº 15.522/2014) b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social, titular, e 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania, suplente; b) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria Municipal de Políticas Sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 15.522/2014) c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, titular, e 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Saúde, suplente; c) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 15.068/2012) d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, titular, e 01 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura, suplente;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, titular, e 01 (um) representante da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel, suplente;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, titular, e 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Emprego, suplente;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) g) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Câmara Municipal de Belo Horizonte;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) II - representantes do Poder Público Estadual e Federal: a) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas do Governo do Estado de Minas Gerais;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) b) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) c) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, do Ministério Público Estadual, ligado ao Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional - CIA/BH;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) d) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, ligado ao Centro Mineiro de Toxicomania(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012); e) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, do Conselho Estadual Antidrogas - Conead/MG;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) f) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) g) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) III - representantes da Sociedade Civil:(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) a) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas - Febract;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) b) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Federação das Comunidades Terapêuticas Evangélicas do Brasil - Feteb; b) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Associação Projeto Cidade Refúgio; (Redação dada pelo Decreto nº 15.522/2014) c) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Pastoral da Sobriedade;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) d) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Associação Brasileira Comunitária e de Pais para a prevenção do Abuso de Drogas - Abraço; d) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Federação de Amor Exigente - FEAE; (Redação dada pelo Decreto nº 15.522/2014) e) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) f) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas;(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) g) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Rede Mineira de Redução de Danos de Minas Gerais - Redamig.(Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012) g) 01 (um) representante titular, da Associação Brasileira Comunitária Beneficente para Prevenção ao Uso e Abuso de Drogas - Abraço, e 01 (um) representante suplente, da 3ª Margem - Prevenção e Pesquisa em Toxicomania. (Redação dada pelo Decreto nº 15.983/2015) Parágrafo Único. Os membros mencionados no inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas. (Redação dada pelo Decreto nº 15.018/2012)

Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Belo Horizonte - CMPD-BH será composto por 21 (vinte e um) membros e respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito, sendo:

I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal contemplando, obrigatoriamente, a Câmara Municipal de Belo Horizonte e as diferentes temáticas no sentido de assegurar a intersetorialidade da Política sobre Drogas;

II - 07 (sete) representantes do Poder Público Estadual, sendo:

a) 01 (um) representante da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas do Governo do Estado de Minas Gerais; b) 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; c) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; d) 01 (um) representante da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais; e) 01 (um) representante do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONEAD/MG; f) 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; g) 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

III - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, contemplando instituições/entidades que atuam no campo da prevenção ao uso/abuso de álcool e outras drogas; no tratamento, recuperação e reinserção social; na redução de danos sociais e à saúde; e no ensino e pesquisa.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas pastas ou instituições.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembleia convocada pelo CMPD-BH especialmente para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 16.181/2015)

Art. 2º O CMPD-BH poderá convidar entidades, órgãos públicos, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborar em estudos e participar de suas câmaras técnicas.

Art. 2º O CMPD-BH poderá convidar entidades, órgãos públicos, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborar em estudos e participar de suas Comissões e/ou Plenárias. (Redação dada pelo Decreto nº 16.181/2015)

Parágrafo Único. Os convidados mencionados caput deste artigo não terão direito a voto nas deliberações do Conselho.

Art. 3º O CMPD-BH contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será indicado pelo seu Presidente e designado por meio de Portaria do Prefeito.

Art. 4º O Regimento Interno de funcionamento do CMPD-BH será submetido à aprovação dos Conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após a publicação deste Decreto.

Art. 5º O suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CMPD-BH será prestado pela Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania.

Art. 5º O suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CMPD-BH será prestado pela Secretaria Municipal de Governo. (Redação dada pelo Decreto nº 16.181/2015)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2012.

MÁRCIO ARAÚJO DE LACERDA Prefeito de Belo Horizonte

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 28/12/2015

Tipo:

Decreto

Categoria:
UF:

MG

Município:

Belo Horizonte