Lei nº 13.896, de 30/12/2019
Número:
Abrangência:
Municipal
Descrição:
Dispõe sobre a criação do programa de atuação preventiva no combate às drogas e entorpecentes no ambiente escolar na cidade de João Pessoa dá outras providências
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI ORDINÁRIA Nº 13.896, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a criação do programa de atuação preventiva no combate às drogas e entorpecentes no ambiente escolar na cidade de João Pessoa dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Pessoa, o Programa de Proteção às Crianças e aos Adolescentes da Rede de Ensino nas Escolas Públicas, com os seguintes objetivos:
I - atuar, preventivamente, nas escolas municipais, apoiando, sempre que possível, por pessoal treinado e especializado da Guarda Municipal, Secretaria de Desenvolvimento Social e Secretaria de Educação, disponibilizando informações e aconselhamento aos alunos sobre os riscos e consequências do uso de drogas e entorpecentes, tendo como meta a diminuição do número de usuários e dependentes químicos no âmbito escolar;
II - criar ações permanentes, como cursos e orientações sobre o tema, voltadas de forma prioritária ao nível fundamental e tendo como público-alvo educadores, funcionários, alunos e familiares;
III - a Guarda Municipal e a Secretaria de Desenvolvimento Social ficarão responsáveis em apoiar diretores das escolas municipais na implementação deste programa, no desenvolvimento das atividades preventivas e na avaliação dos resultados nos trabalhos desenvolvidos;
IV - empanhar esforços para o encaminhamento dos casos mais graves detectados à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.
Art. 2º Os pais dos alunos da Rede Municipal de Ensino poderão contribuir para as ações de prevenção, discutindo as estratégias propostas, sugerindo seu aperfeiçoamento e avaliando seus resultados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 30 de dezembro de 2019.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ PREFEITO
Autoria do Vereador Bosquinho
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
PB
Município:
João Pessoa
