Lei nº 8505, de 09/06/2006
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Estabelece que as instituições de ensino do Estado de Mato Grosso de 5ª a 8ª séries contemplem, em sua proposta pedagógica, estudo sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, no sentido de orientação.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 8505, DE 09 DE JUNHO DE 2006 - D.O. 09.06.06.
ESTABELECE QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DE 5ª A 8ª SÉRIES CONTEMPLEM, EM SUA PROPOSTA PEDAGÓGICA, ESTUDO SOBRE O USO INDEVIDO DE DROGAS E PROSTITUIÇÃO INFANTIL, NO SENTIDO DE ORIENTAÇÃO.
Autor: Deputado Eliene
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as instituições de ensino do Estado de Mato Grosso de 5ª a 8ª séries contemplem, em sua proposta pedagógica, estudo sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, no sentido de orientação.
Art. 2º Os estudos estabelecidos no art. 1º podem ser representados através de reportagens, vídeos, palestras, estatísticas e outros materiais para melhor orientar as crianças e adolescentes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2006.
BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado
Tipo:
Lei, Lei Ordinária
Categoria:
UF:
MT
