Lei nº 11.776, de 24/05/2022

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placas permanentes em escolas públicas e privadas, e de cartazes em bares, boates, lanchonetes e casas noturnas, alertando sobre os riscos do uso das drogas, no âmbito do Estado de Mato Grosso

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 11.776, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placas permanentes em escolas públicas e privadas, e de cartazes em bares, boates, lanchonetes e casas noturnas, alertando sobre os riscos do uso das drogas, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de placas nas escolas públicas e privadas, e de cartazes em bares, boates, lanchonetes e casas noturnas, em local visível, alertando para os malefícios e os riscos decorrentes do uso de drogas, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. As placas e os cartazes deverão ser confeccionados em tamanho mínimo de 70 (setenta) centímetros quadrados, com letras que garantam ampla visibilidade aos frequentadores do local, mediante a fixação dos mesmos em local de maior trânsito de pessoas.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa pecuniária correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, dobrado o valor na hipótese de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Tipo:

Lei, Lei Ordinária

Categoria:
UF:

MT

Município: