Decreto Nº 17361, de 05/12/2012

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Regulamenta a Lei n. 2.148, de 3 de setembro de 2009, que “Institui o Dia de Conscientização de Combate às Drogas na Escola, no âmbito do Estado de Rondônia”.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

DECRETO N. 17.361, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.

Regulamenta a Lei n. 2.148, de 3 de setembro de 2009, que “Institui o Dia de Conscientização de Combate às Drogas na Escola, no âmbito do Estado de Rondônia”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na Lei n. 2.148, de 3 de setembro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei n. 2.148, de 3 de setembro de 2009, que “Institui o Dia de Conscientização de Combate às Drogas na Escola, no âmbito do Estado de Rondônia”.

Art. 2º As escolas deverão desenvolver, ao longo do ano letivo, ações voltadas para o processo de conscientização quanto às conseqüências do uso de drogas e os danos causados aos usuários, tendo como público alvo os alunos, seus familiares, professores, técnicos e equipe gestora.

Art. 3o As ações deverão ser desenvolvidas através de atividades diversas:

I - palestras que trabalhem a prevenção e o combate ao uso de drogas;

II - concurso de frases, redação, artigos, vídeos, fotografias, confecção de cartilhas e outros, sobre a prevenção às drogas e o mal que causam às famílias e à sociedade de modo geral;

III - reunião de sensibilização com pais e/ou responsáveis;

IV - premiação aos trabalhos de que trata o inciso II, deste artigo, de forma a valorizar o conhecimento científico, de acordo com a faixa etária; e

V - criação de um Comitê Permanente de observação e orientação aos projetos de prevenção às drogas, composto por um professor, um orientador ou um técnico em educação e no mínimo três alunos representando os diversos segmentos da escola.

Art. 4o São objetivos das atividades a serem desenvolvidas:

I - conscientizar o educando e educadores sobre as conseqüências do uso de drogas;

II - valorizar a saúde mental e corporal; e

III- mobilizar professores para o conhecimento científico sobre as drogas e seus malefícios.

Art. 5o A coordenação das atividades previstas neste Decreto será de responsabilidade do Serviço de Orientação Educacional – SOE, em conjunto com a Direção e Supervisão Escolar. Art. 6o As atividades deverão ser orientadas e supervisionadas pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, com a devida fiscalização do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas.

Art. 7o Os recursos necessários à execução dessas atividades junto às escolas públicas da rede estadual de ensino correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

Tipo:

Decreto

Categoria:
UF:
Município: