Lei Complementar Nº 795, de 25/02/2015
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Reorganiza a Coordenação Estadual sobre Drogas e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI COMPLEMENTAR Nº 795
Reorganiza a Coordenação Estadual sobre Drogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, o inciso IV do art. 2º, o art. 3º e seu parágrafo único, o caput e o § 2º do art. 5º, os arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 605, de 02.12.2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica transferida para a estrutura organizacional básica da ViceGovernadoria, em nível de Gerência, a Coordenação Estadual sobre Drogas, integrante do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)
“Art. 2º (...) (...) IV - gerir o Fundo Estadual sobre Drogas; (...).” (NR)
“Art. 3º Fica transferido para a Vice-Governadoria o COESAD, vinculandose ao Vice-Governador do Estado. Parágrafo único. Fica transferida para a Vice-Governadoria a Secretaria Executiva do COESAD.” (NR)
“Art. 5º Fica transferido para a Vice-Governadoria o FESAD, criado pela Lei nº 7.743, de 13.4.2004, a ser gerido pela Coordenação Estadual sobre Drogas, por meio da Gerência do FESAD. (...) § 2º Ficam transferidas para a Vice-Governadoria todas as atividades relativas ao FESAD atribuídas à SEJUS, pela Lei nº 7.743/2004.” (NR)
“Art. 6º Ficam transferidas para a Vice-Governadoria, em nível de execução programática, 04 (quatro) gerências com atuações nas áreas de estudos, pesquisas e avaliação; municipalização e divulgação da política sobre drogas; capacitação, articulação e mobilização e do FESAD, subordinadas hierarquicamente à Coordenação Estadual sobre Drogas.” (NR) “Art. 7º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da ViceGovernadoria é a constante do Anexo I, que passa a integrar esta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º Ficam transferidos para a Vice-Governadoria os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 605/2011 e no Anexo II da Lei Complementar nº 704, de 06.8.2013, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de fevereiro de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
(D.O de 26.02.15)
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
ES
