Lei Nº 14.141, de16/06/2008 (D.O. 30/06/2008)
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as escolas públicas, no âmbito do estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 14.141, DE 16.06.08 (D.O. DE 30.06.08)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam obrigadas todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas. Parágrafo único. O cartaz, de que trata o caput deste artigo, deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível aos alunos, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
CE


